Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900195-56.2015.8.24.0012/SC
EMBARGANTE: SELVINO CARAMORI FILHO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PETRO (OAB RS112949)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846)
ADVOGADO(A): MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496)
ADVOGADO(A): MANUELA MOSER (OAB SC061894)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914)
ADVOGADO(A): GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133)
EMBARGADO: SANDOVAL CARAMORI (ACUSADO)
ADVOGADO(A): MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PETRO (OAB RS112949)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496)
ADVOGADO(A): MANUELA MOSER (OAB SC061894)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914)
ADVOGADO(A): GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133)
INTERESSADO: RUI CARAMORI (ACUSADO)
ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
ADVOGADO(A): MARCELO AZAMBUJA ARAUJO
ADVOGADO(A): CRISTIANE PETRO
DESPACHO/DECISÃO
Selvino Caramori Filho interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 115, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 90, ACOR1, evento 107, ACOR2 e evento 135, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 315, § 2º, inc. II, III e IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE VÍCIOS INDICADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...]. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13 do Código Penal e ao art. 41 do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. JUÍZO CONDENATÓRIO POR PRESUNÇÃO A PARTIR DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA INEPTA".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 231, 315, § 2º, inc. II e IV, e 564, inc. III, todos do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, ao art. 18, inc. I, do Código Penal, e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "AUSÊNCIA DA DEVIDA INDICAÇÃO SOBRE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NA CONDUTA. NÃO ENFRENTAMENTO SOBRE AS TESES DEFENSIVAS".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 315, § 2º, inc. II, III e IV, do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EFETIVO SOBRE A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E SOBRE PROVAS INDICADAS PELA DEFESA".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 2º, ambos do Código Penal, e ao art. 383 do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À JURISPRUDÊNCIA CONSTITUTIVA DE TIPO PENAL MAIS GRAVOSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA SEARA ADMINISTRATIVO-FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA ACUSATÓRIA JUDICIALIZADA EM ACÓRDÃO".
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 13, 18 e 29, todos do Código Penal, relativamente à tese: "AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE".
Quanto à nona controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, relativamente à tese: "PENA BASE. REFERÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. BIS IN IDEM. AUMENTO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".
Quanto à décima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 66 do Código Penal, relativamente à tese: "PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE POSTERIOR AO CRIME. RECONHECIDA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL DA INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS JUNTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA".
Quanto à décima primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, relativamente à tese: "ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO QUE NÃO SE COADUNAM COM AS PREMISSAS DE RESPONSABILDIADE PENAL SUBJETIVA. DESPROPORCIONALIDADE".
Quanto à décima segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 68 e 71, ambos do Código Penal, relativamente à tese: "CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARTICULARIDADE DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE".
Quanto à décima terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, e ao art. 1º do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGANTE. PROPORCIONALIDADE À PENA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO SOBRE O CRITÉRIO DE APLICAÇÃO".
Quanto à décima quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 49, 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e aos arts. 315, § 2º, inc. I, III e IV, e 387, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DOS DIAS-MULTA E SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE".
Quanto à décima quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, relativamente à tese: "PEDIDO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. DÍVIDA FISCAL JÁ CONSTITUÍDA E EXECUTADA NA VIA PRÓPRIA. CARÁTER FRAGMENTÁRIO E SUBSIDIÁRIO DO DIREIRO PENAL".
Quanto à décima sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente à temática da décima quinta controvérsia.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à nona controvérsia, sem maiores delongas, eis a íntegra da fundamentação empregada pela defesa técnica:
"A) PENA BASE. REFERÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. BIS IN IDEM. AUMENTO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP
130. Na primeira fase de dosimetria da pena, o acórdão entendeu que a culpabilidade deveria ser valorada como desfavorável, aumentando a pena base na fração de 1/3 (um terço), para única circunstância negativada, in verbis:
A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade do ato, é digna de nota, pois, analisando os autos originários e as certidões de antecedentes criminais dos réus, não há dúvida de que eles utilizavam as empresas por eles geridas para a prática de ilícitos tributários, sempre com o mesmo modus operandi.
Aqui, destaco que a Sentença de origem analisou dez processos contra os réus, todos por delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, embora em relação a algumas condutas tenha sido reconhecida a prescrição.
Ainda, de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos autos de origem, os réus foram denunciados por condutas idênticas nos autos 0004091-69.2014.8.24.0012 (extinta punibilidade pela prescrição); 0005486-33.2013.8.24.0012 (extinta punibilidade pelo pagamento do tributo) e 0900170-09.2016.8.24.0012: suspenso em razão do pagamento parcelado do tributo (art. 1º).
E tem-se, ainda, os autos 5001157-09.2021.8.24.0012, em que os réus também foram condenados pelo juízo de origem (processo ainda em grau de recurso), pela prática de delitos contra a ordem tributária.
Assim, do histórico criminal dos réus, ainda que algumas ações tenham sido extintas pela prescrição, denota-se que o modus operandi deles, durante considerável período, era o de sonegar impostos, declarando as operações e não recolhendo os tributos devidos, isso nas três empresas das quais eram sócios.
Inclusive, como bem apontado pela Magistrada de origem:
[…]
Reconhecida a culpabilidade como negativa, fica prejudicada a majoração da pena em relação às circunstâncias do crime.
(voto do Exmo. Des. NORIVAL ACACIO ENGEL)
Por outro lado, adiro parcialmente à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel porque também considero necessária a consideração negativa da culpabilidade, inclusive, em patamar superior ao usual.
Em resumo, a operação sonegatória tramada em coautoria na gestão de três pessoas jurídicas distintas, por um período de mais de meia década - os não recolhimentos do ICMS dos quais foram acusados nas 10 ações penais sob análise perduraram de janeiro de 2011 a dezembro de 2018 - e que culminou em prejuízo de milhões de reais, reclama reprovabilidade da conduta acima do normal - porque superam e muito a contumácia inerente à tipificação da conduta - e justifica a fração de 1/3, conforme os argumentos traçados no voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel.
(voto do Exmo. Des. SÉRGIO RIZELO)
131. Com efeito, os argumentos postos no acordão ora impugnado violam o princípio do ne bis in idem, são inidôneos para justificar o aumento fixado, além de evidenciar desproporcionalidade na exasperação da basilar.
132. Conforme leciona a doutrina, o exame da culpabilidade enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP refere-se ao 'maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado', 'sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu'.
133. Para balizar tal avaliação da culpabilidade como medida da pena, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS propõe que os juízes analisem: (a) o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor (entre pleno conhecimento do injusto, que define plena reprovação, e de erro de proibição inevitável, que define ausência de reprovação, passando por todos os níveis intermediários de gradação de evitabilidade do erro de proibição) e (b) o grau de exigibilidade de comportamento diverso (uma escala entre plena normalidade das circunstâncias do tipo, com o máximo poder de não fazer o que faz, e o extremo da plena anormalidade das circunstâncias do tipo, como inexistência do poder pessoal de não fazer o que faz).
134. Portanto, a doutrina é clara ao esclarecer que a culpabilidade referida no art. 59 do Código Penal diz respeito à graduação da reprovabilidade já constatada em face do potencial conhecimento da ilicitude e da avaliação da negatividade da opção contra o Direito na situação concreta dada. Neste sentido, é o quantum de reprovação, o quantum de censura, a partir de elementos que refogem, extrapolam, excedem ao que é ordinário ao crime examinado.
135. In casu, o acórdão confunde, na fixação da pena, a culpabilidade enquanto elemento do crime com a culpabilidade como índice de censura ou grau de reprovação a ser determinado pelo exame, no caso concreto, dos fatores elencados no art. 59 do CP.
136. Além disso, baseia-se em circunstâncias que não escapam ao campo de incidência do tipo penal e valora na pena base elementos já considerados para aumento em outras fases da dosimetria da pena, além de utilizar de elementos impróprios para exasperação pela culpabilidade.
137. Veja-se, inicialmente, o voto do Exmo. Des. NORIVAL ACACIO ENGEL:
Fundamento 1: 'analisando os autos originários e as certidões de antecedentes criminais dos réus, não há dúvida de que eles utilizavam as empresas por eles geridas para a prática de ilícitos tributários, sempre com o mesmo modus operandi'.
Conclusão: indicação dos mesmos elementos que compõem o tipo penal. Ora, sendo o objeto das ações o ICMS declarado e não recolhido ao Fisco, evidente que o fato se dá no âmbito empresarial e que, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, o ‘modus operandi’ será sempre o de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo na qualidade de sujeito passivo de obrigação. Não há qualquer menção especial sobre o modo pelo qual a conduta foi praticada que destoe ou exceda ao crime denunciado.
Fundamento 2: 'a Sentença de origem analisou dez processos contra os réus, todos por delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, embora em relação a algumas condutas tenha sido reconhecida a prescrição'.
Conclusão: indicação de multiplicidade de ações penais, as quais são foram valoradas para fins de continuidade delitiva (art. 71, CP), que foi reconhecida no acórdão. Além disso, é entendimento dos tribunais superiores que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade e, neste caso, tampouco para a vetorial da culpabilidade. Tanto isso é verdade que foi editada pelo STJ a Súmula nº. 444, no sentido de que: '[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'.
Fundamento 3: 'Ainda, de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos autos de origem, os réus foram denunciados por condutas idênticas nos autos 0004091-69.2014.8.24.0012 (extinta punibilidade pela prescrição); 0005486-33.2013.8.24.0012 (extinta punibilidade pelo pagamento do tributo) e 0900170-09.2016.8.24.0012: suspenso em razão do pagamento parcelado do tributo (art. 1º). E tem-se, ainda, os autos 5001157-09.2021.8.24.0012, em que os réus também foram condenados pelo juízo de origem (processo ainda em grau de recurso), pela prática de delitos contra a ordem tributária'.
Conclusão: indicação, mais uma vez, de multiplicidade de ações penais, já valorada para fins de continuidade delitiva, e a equivocada valoração da existência de registro em certidão de antecedentes de expedientes que não possuem condenação definitiva e, muitos deles, que estão suspensos pela regularização tributária ou prescritos. Ora, novamente, ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena base, em especial a título de culpabilidade, também em respeito à Súmula nº. 444 do STJ, acima mencionada.
Fundamento 4: 'do histórico criminal dos réus, ainda que algumas ações tenham sido extintas pela prescrição, denota-se que o modus operandi deles, durante considerável período, era o de sonegar impostos, declarando as operações e não recolhendo os tributos devidos, isso nas três empresas das quais eram sócios'.
Conclusão: vez mais, é feita indicação dos mesmos elementos que compõem o tipo penal. Aliás, no ponto, menciona-se que teria havido 'sonegação' de impostos, o que evidentemente não é o caso em apreço, por se tratar do delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, que não envolve qualquer omissão, fraude ou engodo, mas tão somente o ICMS próprio declarado e não recolhido. Outrossim, a utilização de suposto 'histórico criminal dos réus' é elemento que não compõe o exame da vetorial da culpabilidade. Com efeito, eventual 'histórico criminal' só pode ser valorado nas vetoriais de ‘antecedentes’, ‘conduta social’ ou, quiçá, na ‘personalidade’, sendo absolutamente impróprio para fundamentar a exasperação da culpabilidade. Outra vez, há menção a questões próprias ao tipo penal imputado. Por fim, o próprio acordão admite que as três empresas compõem, em verdade, um grupo empresarial, gerido de forma única, tanto que acolhe a continuidade pois 'não se denota a existência de condutas autônomas'.
138. Do mesmo modo, confira-se o voto do Exmo. Des. SÉRGIO RIZELO:
Fundamento 1: 'a operação sonegatória tramada em coautoria na gestão de três pessoas jurídicas distintas, por um período de mais de meia década - os não recolhimentos do ICMS dos quais foram acusados nas 10 ações penais sob análise perduraram de janeiro de 2011 a dezembro de 2018 - e que culminou em prejuízo de milhões de reais, reclama reprovabilidade da conduta acima do normal - porque superam e muito a contumácia inerente à tipificação da conduta - e justifica a fração de 1/3, conforme os argumentos traçados no voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel'.
Conclusão: errônea indicação do crime de sonegação, quando se está em exame tipo penal diverso, notadamente, art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Ainda, em se tratando de ICMS declarado e não recolhido, evidente que o caso versa sob a gestão de pessoa jurídica, ao passo que o intervalo de tempo, para além de ser considerado já na terceira fase da pena diante da continuidade (majorante), enquadrar-se-ia, no máximo, como circunstâncias do delito. Outrossim, eventual prejuízo ao erário trata-se de elemento que ensejou a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 e, mesmo que assim não fosse, do mesmo modo, enquadrar-se-ia, no máximo, como circunstâncias ou consequências do delito.
139. Ademais, é a lição da doutrina que 'a culpabilidade refere-se sempre e tão somente ao ato realizado. A culpabilidade há de ser medida unicamente em relação à conduta concretamente realizada', de modo que, conforme a jurisprudência do STF, 'O fato concreto, lançado pelo juízo processante para justificar eventual aferição negativa, deverá ser distinto dos elementos do tipo incriminador'.
140. No presente caso, evidenciado está que os fundamentos expostos no voto prevalecente não se sustentam e, ao fim, o grau de culpabilidade é normal à espécie e assim merece ser valorado.
141. Por outro lado, ainda que se considere como digna de nota a culpabilidade, é inadequada e desproporcional a fração de aumento aplicada em 1/3.
142. Como detalhadamente demonstrado, o acórdão não adota fundamentação idônea para imprimir uma maior reprovabilidade à conduta, muito menos apta a ensejar um maior rigor penal através da aplicação de patamar superior ao habitual.
143. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
144. Assim, o aumento de 1/3 (um terço), em razão de uma circunstância judicial negativa - culpabilidade, encontra-se desproporcional e inadequado.
145. Além disso, não se pode deixar de destacar que o julgado mencionado no voto prevalecente do Des. NORIVAL ACÁCIO ENGEL para fundamentar a negativação da culpabilidade diz respeito à situação absolutamente diversa da ora em discussão. Como facilmente se denota pela ementa colacionada, lá se tratava de verdadeira fraude fiscal, crimes de sonegação (art. 1º, II, da Lei 8.137/90) e de falsidade ideológica (art. 299, CP), onde é apontado um modus operandi de ‘triangularização fiscal’, por meio de 'complexo, organizado e estruturado esquema'.
146. Em suma, o acórdão não adota fundamentação idônea para imprimir uma maior reprovabilidade à conduta, muito menos apta a ensejar um maior rigor penal através da aplicação de patamar superior ao habitual. Portanto, viola os arts. 59 e 68 do CP; art. 315, § 2º, II, III e IV, art. 381, III, todos do CPP; Súmula nº. 444 pelo STJ.
147. Pelas razões acima expostas, é caso de provimento do recurso para afastar a atribuição negativa da culpabilidade ou, subsidiariamente, aplicá-la no mínimo de 1/6".
A princípio, procede a irresignação defensiva.
É que o retrospecto processual criminal do recorrente, em tese, fora realmente utilizado para exasperar o vetor "culpabilidade" na primeira fase dosimétrica.
Tal prática, como fundamentado, s.m.j., vai de encontro à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
A propósito, há recente precedente da Quinta Turma da Corte Superior de Justiça que parece respaldar o inconformismo defensivo, vejamos:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ" (REsp n. 2.016.868, Min. Daniela Teixeira, DJEN de 10.02.2025).
Portanto, digna é a admissão do Recurso Especial pelo ponto.
Por fim, consigno que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais controvérsias declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, § único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 115, RECESPEC1.
Intimem-se.