Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601269-70.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de inclusão da pessoa jurídica
Quando o empresário individual não exerce as suas atividades como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Saliento que, acerca da responsabilidade patrimonial do empresário individual e da possibilidade de penhora dos bens da pessoa física em execução de débito em desfavor da firma que é titular, a jurisprudência do STJ já fixou entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que 'empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190/SP).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (REsp 1682989/RS).
Do Renajud da pessoa física.
O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência.
Do Infojud da pessoa física.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de 40.540.732 JOAO SILVINO FAGUNDES CARVALHO, inscrito no CNPJ sob o n. 40.540.732/0001-99 (evento 363).
2) Retifique-se a autuação para que o nome da pessoa supramencionada também figure no polo passivo e efetue-se a sua citação, nos termos em que foi feita a citação da pessoa física.
3) Indefiro, por ora, os atos executórios em relação a ela, até sua citação.
4) Utilize-se o Renajud em relação à pessoa física (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores);
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre o direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do bem assim o recomendar.
5) Para Renajud negativo, utilize-se o Infojud em relaçao a pesso física, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (consultar apenas o último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
6) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
7) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.