Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003779-15.2021.8.24.0189/SC
EXECUTADO: CINALTA TERRITORIAL LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta pela executada Cinalta Territorial Ltda. em face do Município de Passo de Torres, alegando, em síntese, a inexigibilidade do IPTU e a nulidade das CDAs, ao argumento de que os imóveis objeto da cobrança estariam inseridos em Área de Preservação Permanente, classificada como Zona de Preservação Legal, bem como, subsidiariamente, o excesso de constrição decorrente da penhora realizada (ev. 102.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Como sabido, é possível o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar questões de ordem material ou processual capazes de ensejar a extinção da execução fiscal, desde que aferíveis de plano; isto é, prescindam de dilação probatória.
Este, aliás, é o teor da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
No caso, a executada sustenta a inexigibilidade do IPTU e a nulidade das CDAs, ao argumento de que os imóveis cobrados estariam inseridos em Área de Preservação Permanente, classificada como Zona de Preservação Legal, além de alegar, subsidiariamente, excesso de constrição em razão da penhora de quatro lotes para garantia de débito de reduzido valor.
Todavia, tais alegações não se resolvem por simples exame do título executivo, pois dependem da apuração da exata localização, extensão e natureza ambiental dos imóveis descritos nas certidões de dívida ativa, o que demanda ampla instrução probatória.
Com efeito, os documentos acostados pelo executado não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar de plano as alegações.
A documentação juntada evidencia, quando muito, indícios de que a região apresenta características ambientalmente sensíveis, sem, contudo, demonstrar, de forma precisa e individualizada, a correspondência entre os imóveis tributados e a área apontada como de preservação permanente, inexistindo prova técnica segura de sobreposição territorial.
Trata-se, pois, de matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, restrita às questões cognoscíveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de instrução.
A controvérsia, assim, deve ser veiculada pela via processual adequada, e não por meio da presente insurgência incidental.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A INVALIDAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça) (TJSC, AI 5054145-04.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 25/11/2025) grifou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. PRETENSÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível 'quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (AgRg no REsp 1216458/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014) A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041022-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06/10/2015). grifou-se
Desse modo, a exceção deve ser integralmente rejeitada.
3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal.
Sem honorários.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
Diligências e intimações necessárias.