Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007651-32.2022.8.24.0018/SC
REQUERENTE: EXTINSOLDA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353)
ADVOGADO(A): DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC), pelo que passo a sanear o processo.
Dos pontos controvertidos:
São pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória (que podem ser complementados pelas partes na fase de especificação de provas): a) se houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) se os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Do ônus da prova:
Diante da inaplicabilidade da legislação consumerista e por ausentes as hipóteses do previstas no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
ISTO POSTO, dou por saneado e organizado o feito e, não afastada a hipótese de julgamento antecipado, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, apresentando os quesitos em caso de prova pericial e o rol de testemunhas (com a devida qualificação) em caso de interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.