Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0303360-69.2015.8.24.0010/SC
AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento.
1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão.
2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento.
3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença.
4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.