Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0906491-08.2018.8.24.0039/SC EXECUTADO: LEONARDO KHALIL ARRUDA
ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)
ADVOGADO(A): CAIO LEONARDO CAGGIANO TAGLIARI (OAB SC069319)
SENTENÇA
3. Diante do exposto, julgo extinto o feito, conforme petição e relatório de dívidas apresentado pela Fazenda Pública. Converto o depósito em renda e, em consequência, determino a expedição de ALVARÁ em favor da Fazenda. Custas pela parte executada somente sobre o valor de débitos adimplidos, havendo isenção de custas sobre o montante cancelado (art. 26, da LEF) e prescrito (art. 921, § 5º, do CPC). Acrescento que, para fins de cálculo das custas finais, caso necessário, proceda-se a retificação do valor causa para constar apenas o valor do débito efetivamente pago, excluindo o valor relativo ao cancelamento. Eventual saldo remanescente do valor depositado em subconta vinculada aos presentes autos deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais. Após, havendo saldo, devolva-se à parte devedora, expedindo-se o respectivo alvará. Desde já, autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida. Levantem-se eventuais penhoras/constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.