Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300097-64.2019.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de MINERACAO RIO TESTO EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA e SANDRA MARGARETE SIEBERT.
Citada/Intimada a parte executada para pagamento ou apresentação de embargos/impugnação, o prazo decorreu sem manifestação.
Em razão disso, a parte exequente postula a penhora/pesquisa de bens em nome do devedor.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Do impulso oficial e parâmetros gerais
Os processos expropriatórios, de modo geral, constituem o atual gargalo do Poder Judiciário. Não raro, depara-se este Juízo com execuções e cumprimentos de sentença que tramitam há anos, entre pedidos, deliberações e tentativas de cumprimento de medidas constritivas, a maior parte delas inexitosa.
Como os pedidos, em geral, são fracionados, deduzidos um a um, os processos circulam entre escritório, Gabinete e Cartório, sucessiva e repetidamente, alongando-se por anos e anos sem um resultado efetivo. Após a consulta negativa, segue-se o próximo pedido, a próxima conclusão, a próxima análise e a tentativa seguinte de constrição, em um ciclo ininterrupto que sobrecarrega todos os atores judiciais.
Fato é, porém, que, na compreensão deste Juízo, não é necessário que se aguarde cada novo pedido para que a execução tenha andamento.
Afinal, ressalvadas as exceções previstas, em lei "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial” (art. 2º do CPC), sendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável a solução justa e efetiva (art. 6º do CPC).
No processo de execução, o princípio do impulso oficial estabelece que, uma vez iniciada a execução pelo exequente, o juiz deve promover os atos necessários à sua efetivação, independentemente de novo requerimento. Assim, após a citação do executado, não havendo pagamento voluntário nem indicação válida de bens à penhora, o magistrado pode, por iniciativa própria, ordenar a constrição patrimonial para garantir o cumprimento da obrigação.
No contexto específico da penhora, caso o executado não indique bens, o oficial de justiça deverá proceder à apreensão de tantos bens quantos bastem para assegurar o juízo. Tal procedimento encontra respaldo no artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo ao juiz conduzir os atos executivos até a satisfação da obrigação, sem necessidade de nova provocação da parte exequente.
Portanto, é legítimo que o juiz determine a penhora de bens por impulso oficial, desde que o executado tenha sido regularmente citado e não tenha efetuado o pagamento nem indicado bens à penhora. Essa atuação visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade na solução do litígio, em consonância com o interesse público.
Em outros termos, “citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, pode o Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).
Feitas tais considerações, e tendo em mente o objetivo último de dar celeridade e efetividade aos processos expropriatórios em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pomerode, determino o cumprimento dos itens seguintes da presente decisão, observando-se os seguintes parâmetros:
a) considerada a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência da Corte Catarinense, ficam deferidos os pedidos de pesquisa de bens, penhora e/ou constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário constantes no item "4" desta decisão, os quais devem ser cumpridos preferencialmente na ordem abaixo, desde que expressamente requeridos. Por celeridade, os pedidos indicados no item "5" desta decisão ficam desde logo indeferidos.
b) a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira o emprego de qualquer sistema previsto nos itens "4" ou "5" a seguir, uma vez que já previamente autorizados ou indeferidos. Caso formulado pedido indicado no item "6", pedido novo ou pedido urgente, deverá ser feita a conclusão.
c) as medidas deferidas devem ser cumpridas sucessivamente. Ou seja, apenas fica autorizada a efetivação da medida subsequente se inexitosa ou se insuficiente a anterior para saldar, integralmente, o débito em execução.
c.1) em todos os casos de penhora(s) deferida(s), cumpra-se o seguinte: i) não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato; ii) havendo impugnação, retornem conclusos para análise. iii) configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC); iv) expeça-se carta precatória, caso necessário.
d) Obtempero que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017). Assim, indefiro, desde já, nova utilização dos sistemas já utilizados ou de diligências já tentadas nos autos, caso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela parte credora, da modificação da situação financeira da parte devedora. Logo, os pedidos de reiteração penhora já efetivada não serão admitidos em prazo inferior a 1 (um) ano, dispensando-se, nessa hipótese, nova conclusão. Após este prazo, os autos deverão ir conclusos, consignando-se que deverá a parte comprovar, suficientemente, a existência de bens disponíveis, sob pena de indeferimento.
e) o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC), de modo que eventual inércia não impedirá a suspensão do feito e a subsequente extinção em decorrência da prescrição intercorrente.
f) tão logo encerrado o cumprimento das medidas constritivas deferidas, se não comprovada a existência de outros bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC ou art. 40 da Lei n. 6.830/1980 no caso de execução fiscal. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal.
g) Uma vez suspenso e/ou arquivado o processo, a realização de novas diligências posteriores, caso não tenham sido encontrados novos bens ou valores significativos, implicará a manutenção da SUSPENSÃO e/ou arquivamento pelo prazo já iniciado, sem possibilidade de recontagem ou reinício de qualquer prazo.
h) Saliento que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [isto é, um ano]", a teor do § 4º do art. 921 da lei processual civil, bem ainda, que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente", conforme enunciado da Súmula n. 64 do TJSC.
3. Do(a) executado(a) empresa individual
Nos casos em que o polo passivo, comprovadamente, seja constituído de empresa individual, e havendo requerimento expresso, defiro que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa natural, ou seja, do empresário individual.
Sabe-se que a pessoa natural do empresário individual responde ilimitadamente pela empresa a qual representa, de modo que eventuais débitos, inclusive fiscais, contraídos em nome da firma, afetam diretamente o patrimônio da própria pessoa física.
Isso ocorre devido ao caráter sui generis da empresa individual, que, apesar de possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - não detém a personalidade jurídica propriamente dita.
O art. 966 do Código Civil traz a define como "empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
A composição da empresa individual, portanto, não decorre de sociedade civil, ao tempo em que o empresário e a sua pessoa física são um ente só, circunstância que implica a famigerada confusão patrimonial suscitada pela parte exequente.
Ademais, tendo sido devidamente citada a empresa executada, desnecessária prévia citação do empresário individual para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome.
Sobre o tema, a propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
4. Das medidas deferidas:
Embora anteriormente tenha me posicionado contrariamente à utilização de determinados sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a pesquisa de bens em nome da parte executada, evoluí na compreensão do tema e passo a adotar entendimento diverso.
Assim, considerando que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797 do CPC); que o Poder Judiciário dispõe de acesso a sistemas informatizados que viabilizam a obtenção de informações com maior celeridade e efetividade (art. 4º do CPC); e visando à racionalização e otimização da atividade jurisdicional, evitando movimentações desnecessárias dos autos para análise de requerimentos que, por padrão, podem ser previamente deferidos em qualquer execução ou cumprimento de sentença, ficam desde já autorizadas as seguintes providências, condicionadas, contudo, ao requerimento da parte credora. Uma vez requerido, o Cartório deverá cumprir as medidas diretamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos:
SISBAJUD
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SE TORNEM INDISPONÍVEIS os ativos financeiros existentes em nome do executado MINERACAO RIO TESTO EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA e SANDRA MARGARETE SIEBERT (CPF/CNPJ 06201647000168 e 98685481015), na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias, uma vez que, intimado, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Indefiro, contudo, o pedido de penhora de dinheiro nas contas bancárias do(a) companheiro(a)/cônjuge do executado(a), por se tratar de terceiro estranho à lide. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/06/2020).
Havendo bloqueio de quantia relevante, intime-se o executado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, a constrição fica automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo legal para oposição de embargos, independentemente de nova intimação(art. 841 do CPC).
Sem prejuízo, proceda-se à liberação dos valores excedentes, se houver, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC)
Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Caso a parte exequente requeira o levantamento de qualquer quantia, deverá, desde já, declinar seus dados pessoais e bancários nos autos, observado que a transferência só será feita para a conta de seu Procurador se este tiver poderes especiais para tanto. Neste caso, na hipótese de a parte executada não impugnar e não apresentar embargos, autorizo desde já o levantamento do valor constrito, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará.
Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informar se o débito foi quitado na sua integralidade, juntando aos autos a respectiva memória do débito em caso negativo, sob pena de extinção pelo pagamento.
Tão logo cumprida a medida, levante-se o sigilo desta peça processual.
Encontrados valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao cancelamento do bloqueio, conforme art. 10, §1º, do Provimento n. 44/2021.
Na hipótese anterior; em caso de ausência de valores a penhorar; ou até mesmo de penhora insuficiente para saldar a integralidade do débito, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão.
Caso não tenham sido encontrados valores significativos, intime-se a parte exequente para, no mesmo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora.
Na hipótese de inércia ou ausência de outros requerimentos, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal.
RENAJUD
Delego ao Chefe de Cartório a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Do resultado, intime-se a parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias, devendo, caso requeira a penhora, no mesmo prazo, comprovar o preço médio do bem, na forma do art. 871, IV, do CPC.
Sendo requerida a penhora, se os veículos em nome da parte executada não estiverem alienados fiduciariamente, lavre-se termo de penhora e avaliação. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça por ocasião da apreensão e remoção do veículo, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Efetivada a penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil, proceda-se, via RENAJUD, à averbação do termo de penhora e à inclusão de restrição de licenciamento (inclusa restrição de transferência), desde que o bem esteja em nome do executado. A seguir, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à avaliação e demais atos, sob pena de cancelamento da restrição, levantamento da penhora e suspensão da lide (CPC, art. 921, § 1º).
Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, expeça-se mandado de avaliação, apreensão, remoção e depósito do bem. Efetivada a apreensão, deposite o Sr. Oficial de Justiça o bem, em mãos da parte exequente (ou pessoa por ela indicada nos autos), a qual deverá assinar o mandado como depositária.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência, autorizados o arrombamento de obstáculos e a utilização de força policial, caso necessário.
Após, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
A fim de dar cumprimento à medida, defiro a obtenção, pelo Cartório Judicial, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), de informações a respeito da instituição financeira credora e seu respectivo endereço.
Em seguida, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão.
Decorrida a quinzena, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá manter ou não o pedido de penhora de eventuais créditos relativos a tal contrato. Caso mantenha o pedido, o Cartório deverá então emitir termo de penhora, observando-se que ela deverá recair apenas sobre os créditos já pagos.
Na sequência, intimem-se: a parte devedora, para ciência e para que não pratique ato de disposição dos mencionados direitos (art. 855, II, CPC); a instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do veículo, para que não pague eventuais créditos ao executado decorrentes do aludido contrato (art. 855, I, CPC), bem ainda, para que informe a este Juízo se e quando o contrato for integralmente quitado; e intimar a parte credora para ciência e requerimentos, em 15 dias.
Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão. Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de inércia ou ausência de outros requerimentos, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal.
PENHORA DE IMÓVEL:
Citada a parte executada, e tendo havido requerimento expresso, indicando o bem sobre o qual recai a constrição, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em seu nome, ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Caberá à parte exequente, ainda, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil.
Contudo, se for o caso de EXECUÇÃO FISCAL, oficie-se ao registro de imóveis competente para que promova a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação, somente caso inexistente avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano.
Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato.
Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem.
MANDADO DE PENHORA:
Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento expresso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça: a) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos; b) em caso de não encontrar a parte executada, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por hora certa, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836). Na falta de indicação de bens penhoráveis, deverá observar o disposto no art. 833, II, do CPC.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratarem de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º). Neste caso, deverá a parte exequente entrar em contato com o Oficial designado para o cumprimento do ato, com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Não possuindo o credor interesse na remoção, fica nomeada a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deve ser intimada a respeito do encargo assumido.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Do contrário, transcorrendo o prazo sem manifestação, ficam confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Neste caso, desde logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
Externado interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na alienação, retornem os autos conclusos.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS:
Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, fica(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS:
Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Assim, havendo requerimento nos autos, e prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos.
Para cumprimento, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante devido nestes autos.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
INFOJUD:
Quanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, com vistas à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada para localizar bens passíveis de penhora, entende-se pelo cabimento, excepcional, no caso concreto, na medida em que a documentação apresentada pela parte exequente demonstra a não localização de patrimônio do(a) devedor(a), apesar das buscas efetivadas.
Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo fiscal é autorizada como forma de conferir efetividade à execução, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por outras vias. Nesse sentido: vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001105-03.2020.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020.
Diante das circunstâncias do caso concreto, portanto, reputa-se cabível a medida pleiteada, com a ressalva de que será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda do(a) devedor(a), por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Destarte, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo credor, determinando que se proceda à consulta ao sistema Infojud, com vistas à obtenção de informações fiscais do devedor, relativas ao último ano.
Se não constar nos autos o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para o fornecer, requisito necessário ao uso do Infojud. Com a apresentação da informação, cumpra-se.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos obtidas serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, nos termos do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça.
Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal.).
SNIPER:
Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ("Sniper"), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF e/ou CNPJ n. 06201647000168 e 98685481015, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças.
CERTIDÃO PARA PROTESTO:
Caso requerida, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Registre-se, não obstante, que, sendo do seu interesse: a) Deverá a própria parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil); b) Sobrevindo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
PREVJUD/CNIS:
Defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud, a respeito de eventual vínculo empregatício e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária, conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades:
I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico);
II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º).
5. Das medidas indeferidas.
Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário celebre novos convênios com o objetivo de acelerar a tramitação processual, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado.
No que se refere a determinados sistemas cuja consulta se pretende, observa-se que a parte exequente busca transferir ao Judiciário um encargo que não lhe compete, comprometendo o equilíbrio do princípio cooperativo em razão da ausência de diligência na localização de bens da parte executada.
Não é razoável exigir que este juízo — responsável por todas as demandas criminais e fazendárias da comarca, acumulando mais de 5.500 processos — adote providências que poderiam ser facilmente realizadas pela parte autora. Ademais, não foi apresentada justificativa plausível para a utilização dos sistemas disponíveis em detrimento de medidas que poderiam ser adotadas diretamente pela parte interessada.
Ressalte-se, ainda, que alguns dos sistemas indicados pela parte exequente sequer se mostram adequados ao fim pretendido.
Se não, vejamos:
SERASAJUD E/OU OFÍCIO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, FDCL E CENTRAL RISC:
O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.”
O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil. A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais.
Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC.
Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio.
Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC.
Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução.
Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida.
Ademais, quando o Poder Judiciário determina a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaba por direcionar, para o próprio Estado, séria carga de responsabilidade por eventual manutenção indevida da inscrição, circunstância que, por motivos operacionais (especialmente o relacionado ao exorbitante número de processos em trâmite) é plenamente possível de ocorrer e, por isso, torna a medida em questão ainda mais excepcional.
Não fossem bastantes todos os argumentos acima alinhavados, no que diz respeito ao cumprimento de sentença e à execução fiscal a lei autoriza o protesto da CDA e, eventualmente, da decisão judicial por parte do credor (art. 517), o que, ao fim e ao cabo, acaba por afastar seu interesse de agir quanto ao pedido em discussão.
Não obstante isso, é pacífico que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo máximo de cinco anos de permanência da negativação deve ser a data subsequente ao vencimento da dívida.
Destaco aqui o entendimento exarado pelo Ministro Paulo de Tarso ao proferir seu voto-vista no Recurso Especial 1.316.117-SC, onde foi considerado como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da negativação, ou seja, o dia subsequente ao vencimento da dívida.
A propósito, extraio do citado voto:
[...] A controvérsia remanesce, no entanto, quanto ao início da contagem do prazo de cinco anos. No ponto, vale ressaltar que, inobstante mencionado em alguns julgados desta Corte a indicação de que esse prazo passaria a contar da “data da inclusão” do nome do devedor, conforme constou, por exemplo, da ementa do REsp n.º 656110/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ou, então, expressões como “após o quinto ano do registro”, que aparece no REsp n.º472.203, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, o fato é que o termo inicial do prazo previsto no §1º do art. 43 nunca foi o cerne da discussão desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade que não constou do §1º, do art. 43, do CDC nenhuma regra expressa sobre o início da fluência do prazo relativo ao “período superior a cinco anos”, conforme destacou o eminente Relator em seu voto. Penso, entretanto, que mesmo em uma exegese puramente literal da norma é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a expressão "informações negativas referentes a período superior a cinco anos", conforme bem argumenta Bertram Antônio Stümer (in Bancos de dados e habeas data no código do consumidor, Revista da AJURIS, n.º 53, nov. 1991, p. 159), a “[...] informações relacionadas, relativas, referentes a fatos pertencentes a período superior a cinco anos".E, sendo assim, conclui que "[...] o termo inicial de contagem do prazo deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria autorizando que as anotações fossem perpétuas", pois “[...] bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo".[...] Nessa mesma linha, Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 3ª ED., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 311), defende que “o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da dívida”. E ainda, salienta que “o critério é objetivo, pois não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes".
Na mesma linha, "em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
Tal observação se afigura relevante, uma vez que, com a possibilidade de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e, ainda, mediante atuação positiva do Poder Judiciário por meio do convênio SERASAJUD ou FCDL, há também o magistrado de zelar para que a inscrição não perdure por prazo superior àquele definido em lei para a manutenção do registro negativo e tampouco seja incluído quando já ultrapassado o quinquênio em que poderia ser mantido.
Com isso, para que se possa cogitar a negativação postulada, essencial que a parte exequente demonstre que o vencimento da dívida se deu há menos de cinco anos de seu pedido, até para que se evite uma inscrição indevida ou a sua manutenção por período excessivo, o que não é o caso dos presentes autos.
Ademais, como já salientado, a própria parte tem a possibilidade de efetuar, de forma autônoma, a negativação ora pleiteada, não tendo explicado as razões que a impediram de alcançar tal desiderato.
Ante o exposto, ausente a comprovação de que a parte exequente buscou a satisfação de seu crédito por todos os outros meios tipicamente disponíveis e de que a parte executada não figura em cadastros de proteção ao crédito, indefiro o pedido de utilização do sistema Serasajud/FCDL.
SREI, RIB e DOI:
Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
A respeito, a e. CGJ/TJSC editou a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, recomendando expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais no SREI.
Do corpo da Circular, extrai-se que:
[...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.
As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017
No mesmo sentido, é da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
Do mesmo modo no que toca ao RIB. Afinal trata-se de entidade composta por associações estaduais representantes de registradores de imóveis de vinte estados, cujas informações são compartilhadas via SREI. Seus serviços, assim como os do SREI, são disponibilizados à sociedade de forma gratuita, via portal, e sem custos intermediários, sendo cobrados tão somente os emolumentos devidos aos oficiais registradores1.
Por fim, e pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão de acesso à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), já que não traz utilidade prática à liquidação do débito.
Deve-se observar que as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na internet em vários sites especializados ("www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"). Nesse sentido, merece respaldo a pretensão de transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc. Até porque, incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SREI, RIB e DOI.
CNIB:
Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional".
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido.
Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome. Ou seja, não se presta à localização de bens pelo Poder Judiciário, este que não detém caráter investigativo nas execuções cíveis.
De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público].
Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido de utilização do CNIB.
CETIP, CVM, SUSEP E BOVESPA/B3:
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao BACEN, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Central Depositária da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&F-BOVESPA).
Isso porque os valores aplicados em seguros e planos de previdência privada são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Quanto aos demais, não se constituem de sistemas ou providências disponibilizadas ou autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na busca de bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP, CVM, SUSEP E BOVESPA, PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA PERMITIDA, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, AINDA MAIS DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE CREDORA. DECISÃO REFORMADA, PARA PERMITIR O USO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, IN CASU, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023227-15.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019 - grifei).
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CCS-BACEN:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos.
Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida.
Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN). FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA. VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS. INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Ante o exposto, indefiro o pleito de buscas via CCS.
CENSEC, SERPJUD e CNB/SP:
Quanto ao pedido de consulta pelos sistemas CENSEC, SERPJUD e CNB/SP, considerando que tais consultas podem ser realizadas por meio da internet, pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, deve ser indeferido.
Em relação ao SERPJUD, cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE ALMEJAVA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP). OBJETIVOS DA FERRAMENTA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI N. 14.382/2022, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080089-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei).
Assim, indefiro pedido de consulta pelos sistemas CENSEC, SERPJUD e CNB/SP.
CRC-JUD:
Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), em razão da disponibilidade da plataforma para pesquisa de forma pública mediante pagamento dos emolumentos, o que indica a dispensa de intervenção do Judiciário para o fim pretendido.
Nesse sentido, o art. 241 do provimento nº 149/2023 da CNJ:
Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.(grifei)
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CENSEC E CRC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
[...]
2. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009999-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
ANOREG:
Indefiro o pedido de expedição de ofícios à ANOREG, porquanto se trata de órgão associativo, não se vislumbrando nenhuma efetividade na medida pleiteada, notadamente diante das inúmeras ferramentas disponíveis para consulta de bens sujeitos a registro público - muitas delas, aliás, passíveis de consulta independente de intervenção do Poder Judiciário.
SINIVEM, SISME e ANTT:
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Integrado Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e ao Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do Mercosul (SISME), bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), haja vista se tratarem de ferramentas/providências não regulamentadas/autorizadas pelo CNJ.
A questão relativa à identificação de veículos terrestres registrados em nome da parte executada é operada pelo Renajud, não havendo justificativa plausível para o emprego de outros meios, não regulamentados no Poder Judiciário.
SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS - SNGB:
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, voltado à manutenção de cadastro relativo a bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial e registro de todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas.
Não se trata, portanto, de ferramenta voltada à pesquisa de bens, mas, sim, ao controle de restrições judiciais, não se vislumbrando justifica para o seu manejo com a finalidade pretendida, notadamente diante das inúmeras alternativas existentes para a busca de patrimônio da parte requerida, tais como Sisbajud, Renajud, Infoseg etc.
ARISP:
Considerando que a consulta ao ARISP pode ser realizada por meio da internet, pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, o pleito deve ser indeferido.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei).
Ante o exposto, indefiro pedido de consulta pelo sistema ARISP.
CNSEG E PREVIC:
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cnseg e Previc para fins de bloqueio de ativos financeiros, pois os referidos órgãos não possuem convênio com o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para esse fim.
RENEAGRO E DITR:
De igual modo, indefiro o acesso aos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina.
DIMOB e DIMOF:
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a sua finalidade é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários, não se prestando à localização de bens penhoráveis.
Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
Logo, indefiro os pedidos de acesso à DIMOB e à DIMOF.
SIMBA:
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), haja vista que se tratar de ferramenta atrelada à investigação no âmbito criminal, seara processual na qual a presente lide não se inclui.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E O SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 8-8-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. CREDOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA QUE SEJA PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. INACOLHIMENTO. FERRAMENTA DE PESQUISA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. (...) PRECEDENTES DESTA CORTE. AVENTADA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. TESE ALBERGADA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISUM ALTERADO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023 - grifei).
Com efeito, "a utilização desse sistema tem sido vista de forma restritiva, na medida em que destinado à investigação de ilícitos penais, afigurando-se inadequado àquelas medidas de natureza civil, como as execuções civis, notadamente porque sua mecânica implica na exposição de dados de terceiros não vinculados à demanda" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022).
Portanto, não se justifica o seu emprego no âmbito cível.
INFOSEG:
Indefiro o pedido de utilização da Rede Infoseg, porquanto não demonstrado o esgotamento prévio das medidas constritivas ordinárias, disponíveis para a busca de patrimônio da parte devedora.
Ora, como se sabe, o Infoseg consiste em "Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002391-84.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Trata-se de sistema que tem por objeto, portanto, primordialmente, o processo criminal e o controle dos seus atos e não a busca patrimonial.
CRIPTOMOEDAS:
Indefiro o pedido de penhora de criptomoedas, assim como de expedição de ofício a eventuais corretoras, porquanto a parte exequente não apresentou indícios mínimos de que o executado seja, de fato, titular de criptoativos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). (grifei)
Além disso, com a implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, passou a ser obrigatório informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre as transações realizadas com criptoativos.
Logo, eventuais informações sobre criptomoedas em nome do executado podem ser acessadas através do Infojud, cuja pesquisa foi deferida acima.
MEDIDAS ATÍPICAS: RESTRIÇÃO/BLOQUEIO DE CNH E/OU PASSAPORTE E/OU CARTÕES DE CRÉDITO:
Indefiro o pedido de aplicação dos meios executivos atípicos, consistente na suspensão da CNH e/ou do passaporte dos executados, e/ou do bloqueio dos cartões de crédito, em razão de determinação advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos REsp n. 1955539/SP e 1955574/SP em 07/04/2022, instaurando o Tema Repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento foi assim apresentada:
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
E, por fim, exarou-se a seguinte determinação:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Inviável, portanto, a análise da matéria, neste particular, até pronunciamento final/definitivo pelo C. STJ.
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, perfilhando o entendimento da C. Corte Superior, já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DA DEVEDORA. (...) QUESTÃO RELACIONADA AO USO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DA EXECUTADA) QUE NÃO FOI EQUACIONADA NA ORIGEM, LIMITANDO-SE O DIGNO MAGISTRADO A DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO PONTO, EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ADVINDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1137). RESOLUÇÃO DA TEMÁTICA QUE SERÁ FEITA A TEMPO E MODO. (...) RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021495-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023 - grifei).
Dessa forma, ainda que não seja necessária a suspensão da integralidade deste feito executivo, pois possível o prosseguimento com a renovação das medidas expropriatórias típicas, torna-se vedada a deliberação acerca da temática pretendida, até ulterior deliberação pela Corte de Justiça.
SIEL – SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS
O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do Formulário Eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC.
Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço).
Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização.
Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida.
SISP – SISTEMA INTEGRADO
O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: I - identificação civil; II - investigação policial; III - armas; IV - Detrannet (Veículos automotores); V - Infoseg; VI - Sinarm; e VII - informações penitenciárias.
Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran.
Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora.
Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido.
DO SIGEN+
Em outra oportunidade, a própria CIDASC informou a este juízo:
Desta feita, a medida pleiteada pela parte ativa não guarda relação com o objetivo visado, qual seja, a obtenção de informação quanto ao exercício de propriedade, pelo devedor, sobre quaisquer semoventes.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
6. Das hipóteses de conclusão
Além dos casos urgentes e não previstos nos tópicos acima, estão sujeitos à conclusão para análise individual, após a apresentação da documentação abaixo consignada, os seguintes:
6.1. Penhora de faturamento:
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do Código de Processo Civil.
Nesse viés:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INVIAVILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO (§ 2º ART. 866 DO CPC) E A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRIMEIRA CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066496-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição.
Além disso, deverá providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
6.2. Penhora de recebíveis de cartão de crédito:
De igual modo, a penhora de recebíveis das empresas de cartão de crédito, que nada mais é do que pedido de penhora de faturamento (CPC, art. 835, X), depende da comprovação inequívoca de que a parte executada se dedica a eventual atividade empresarial que lhe possibilitaria receber valores via cartão de crédito. Pressupõe, outrossim, a comprovação de que foram esgotados os demais meios de penhora.
Afinal, na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a medida em questão figura em décimo lugar (inciso X), de modo que exige a demonstração concreta de esgotamento das tentativas de expropriação previstas nos itens preferencialmente anteriores (incisos I a IX).
Neste sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (...) AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031743-53.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020 - grifei).
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
6.3. Penhora de salário:
Em regra, a penhora sobre percentual de salário é vedada por lei, sendo admitida somente em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (grifei)
Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, iii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, retornem conclusos para análise do pedido.
6.4. Intimação para indicação de bens penhoráveis:
A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa.
Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise.
1. https://www.registrodeimoveis.org.br/quem-somos