Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5024849-37.2022.8.24.0033/SC
AUTOR: SERRANA TABACARIA E DISTRIBUIDORA 1 EIRELI
ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. RETROSPECTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de monitória ajuizada por SERRANA TABACARIA E DISTRIBUIDORA 1 EIRELI em face de ARIANA FERNANDA DA SILVA.
Narrou o polo ativo, como causa de pedir, que a ré é devedora de um cheque nº 000065, no valor de R$ 7.809,00, pré-datado para 09 de fevereiro de 2021.
Ao final, postulou a condenação da ré no valor de R$ 10.740,68 (dez mil setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), atualizados.
Citada por edital, a Defensoria Pública de Santa Catarina apresentou embargos monitórias, alegando, em preliminar, a nulidade da citação por edital por falta de diligência num endereço (ev. 62).
Foi expedido mandado que restou inexitoso.
Vieram os autos conclusos.
II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários.
Nulidade citação por edital
Sustenta a Defensoria Pública que as tentativas de localização da ré não foram suficientes. Porém, note-se que foi realizada pesquisa informatizada de endereços através do sistema CAMP, que concentra uma ampla e variada gama de bancos de dados, incluindo o Sistema de Informações Eleitorais, EPROC, INFOJUD, CASAN, CELESC e RENAJUD (evento 16), satisfazendo integralmente a exigência do art. 256, §3º, do CPC.
Além disso, também foi diligenciado no endereço declinado nos embargos monitórios.
Cumpre ressaltar que "é válida a citação por edital quando as tentativas exercidas pela parte interessada são infrutíferas, não se exigindo o árduo esgotamento de todas as possibilidades para se encontrar o réu, [diante do que] o resultado reiterado de não localização é o suficiente para presumir o lugar incerto em que se situa a parte demandada" (TJDFT, Acórdão 960380, 20160110656305APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 23/8/2016. Pág.: 266/307), principalmente em casos como o do presente feito, no qual houve prévio esgotamento dos endereços localizados nos autos, inclusive aqueles obtidos mediante pesquisa informatizada concentrada (sistema CAMP).
Nessa linha, urge salientar que, em relação ao esgotamento dos endereços de citação, "não caberá ao juízo, à evidência, uma busca incessante e exaustiva, quase detetivesca, do paradeiro do citando, com a requisição de informações a todos os cadastros públicos e a todas as concessionárias de serviços público. Em vez disso, pede-se uma busca que demonstre a probabilidade forte, e não a certeza, de estar o citando em local não sabido. Para o melhor rendimento possível da norma, o ideal é que o Poder Judiciário aprimore a sua comunicação com cadastros públicos e concessionárias, que no particular se tornam auxiliares da Justiça" (SOUSA, José Augusto Garcia de. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 406-407 - grifei).
E mais, "a citação ficta, por edital, impõe-se, nas hipóteses legais, como medida necessária à razoável duração do processo, à economia processual e à efetividade da Justiça, não se podendo exigir que o autor esgote todos os meios para localização do réu, que pode até agir maliciosamente para evitar ser encontrado. Não se pode olvidar, outrossim, que o esgotamento desses meios, se considerado no sentido de exaurimento de todos os instrumentos possíveis para localização do réu, mostra-se, na prática, inviável, impondo ao autor um ônus inatingível e sujeitando o processo a uma indesejada perpetuação" (STJ, trecho do voto do Relator no AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).
O feito tramita desde 2022 e há necessidade de se dar a efetiva prestação jurisdicional.
Assim, REJEITO a nulidade da citação por edital.
Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC).
DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5).
A respeito:
(...)
No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide.
(...)
(TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende:
- Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada.
- Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, desde a perspectiva do processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Todavia, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que rege o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Nesse sentido, compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Estado-Juiz considerar necessário.
Das questões de fato e de direito controvertidas: discussão da causa debendi.
IV. OBSERVAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.