Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO POPULAR Nº 5004812-91.2019.8.24.0033/SC AUTOR: FRANCIEL JOSE GANANCINI
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752)
INTERESSADO: ACIONETE MARIA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: ALVATEA DEGAN GONCALVES
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: ARI BRAS DE MORAIS RIBEIRO
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: BENTA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: HELIETE RAMOS
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: JANETE ANA DOS SANTOS LUCHETTA
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: MARIA ISABEL DE SOUSA
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: MARIA PINTO
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: MARIA ROSELI PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: MARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA
INTERESSADO: MARCIA MARIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: MARCIA VIEIRA PAULO
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: MAURINA TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: PEDRO PAULO TIBURCIO
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
INTERESSADO: SIRLEI LUCAS DE LIMA DA COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN
ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR
SENTENÇA
Ante o exposto: I - RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente em relação ao referido réu. II - JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, ante a perda parcial do seu objeto, com fundamento nos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil exclusivamente quanto ao pedido de confirmação da tutela de evidência concedida, em razão da superveniência da Lei Municipal n.º 7.769/2025 (publicada em 19/05/2025), que revogou a disciplina legal subjacente. Fica isento o Autor de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, por inexistir má?fé. III - RESOLVO o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Popular ajuizada por FRANCIEL JOSE GANANCINI em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, com fundamento nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que autorizou/manteve a inclusão do auxílio?alimentação na folha de pagamento dos servidores inativos do Município de Itajaí, nos termos da fundamentação; OFICIE?SE ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público para ciência, remetendo-se cópia integral desta sentença e dos documentos pertinentes (notadamente o evento 92.1), facultando-se a tomada de providências específicas. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que o valor atribuído à causa, quando atualizado, deve ultrapassar o limite previsto no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC (2.000 s.m.), a fixação dos honorários observará a aplicação escalonada dos percentuais mínimos (8% e 5%) previstos nos incisos II e III do referido parágrafo, respectivamente, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Assim, os honorários serão fixados em 8% sobre a parcela do valor atualizado da causa que não exceda 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre a parcela que exceder esse limite, até o montante apurado. Isento, contudo, das taxas de serviços judiciais em razão do art. 7º, I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n.° 4.717/65, por não se tratar de carência ou improcedência da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.