Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000834-48.2023.8.24.0104/SC EXECUTADO: TEREZINHA GOMES
ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO(A): VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)
ADVOGADO(A): ELOISA MONDINI (OAB SC067173)
ADVOGADO(A): DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000834-48.2023.8.24.0104/SC EXECUTADO: TEREZINHA GOMES
ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO(A): VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)
ADVOGADO(A): ELOISA MONDINI (OAB SC067173)
ADVOGADO(A): DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 21:46
Outras Decisões
03/02/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:54
Petição
02/10/2025, 08:39
Confirmada
13/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:51
Recebimento
04/08/2025, 12:49
Petição
02/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000834-48.2023.8.24.0104/SC
APELADO: TEREZINHA GOMES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO(A): VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)
ADVOGADO(A): ELOISA MONDINI (OAB SC067173)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RODEIO/SC e apelada TEREZINHA GOMES, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50008344820238240104.
Sentença [ev. 64.1/origem]: julgou extinta a execução fiscal pela satisfação da obrigação [CPC, art. 924, II].
Razões recursais [ev. 70.1/origem]: postula a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões [ev. 76.1/origem]: requer o não conhecimento do recurso devido ao valor de alçada e, no mérito, a manutenção da extinção do processo pela falta de interesse de agir.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, o recurso de apelação somente é cabível em execuções de valor superior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional [ORTN].
Após a extinção da ORTN, a questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.168.625/MG, em sede de recurso repetitivo [Tema n. 395]:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf. jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. [STJ. REsp n. 1.168.625/MG. Relator: Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. Julgado em 09.06.2010].
No caso em análise, o valor de alçada corresponde a R$ 1.286,04, conforme os parâmetros determinados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo [R$ 328,27 atualizados pelo IPCA-E entre janeiro/2001 e março/2023].
Como se vê, o valor da causa [R$ 5.224,01] é superior ao valor de alçada [R$ 1.286,04], o que viabiliza o conhecimento do recurso de apelação.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
A controvérsia em questão é bastante direta.
O juízo de origem extinguiu a execução fiscal sob o argumento de que o exequente teria requerido a extinção em razão da quitação do crédito tributário.
Contudo, ao analisar os autos, não se verifica nenhum pedido do exequente nesse sentido. O que há é uma petição da própria executada, que requereu a extinção com base no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal [ev. 62.1/origem].
Dessa forma, a constatação de erro de fato [inexistência do pedido de extinção por quitação atribuído ao exequente] justifica a remessa dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Além disso, é inviável examinar a tese de aplicação do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal neste grau recursal, porquanto a matéria ainda não foi apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, existindo saldo devedor, o provimento do recurso é medida que se impõe.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desconstituída a sentença, incabível a fixação de honorários recursais.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que a execução fiscal tenha sua sequência de direito [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI].
Sem custas [LEF, art. 39].
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
13/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
11/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000834-48.2023.8.24.0104 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 09/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 15:30
Petição
09/06/2025, 11:21
Publicação
09/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000834-48.2023.8.24.0104/SC RELATOR: Rodrigo Dumans França
EXECUTADO: TEREZINHA GOMES
ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
ADVOGADO(A): VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)
ADVOGADO(A): ELOISA MONDINI (OAB SC067173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 03/06/2025 - APELAÇÃO
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:35
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:17
Expedida/Certificada
03/06/2025, 08:40
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Petição
17/04/2025, 14:45
Expedida/certificada
07/04/2025, 21:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 21:16
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 13:14
Petição
20/03/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 16:20
Petição
19/03/2025, 07:52
Comunicação eletrônica
11/03/2025, 18:07
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2025, 17:03
Petição
19/02/2025, 16:38
Expedida/Certificada
19/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:11
Expedida/Certificada
18/02/2025, 12:03
Expedida/Certificada
18/02/2025, 12:03
Expedida/Certificada
18/02/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:48
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 16:52
Petição
04/12/2024, 16:54
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:48
Outras Decisões
11/11/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:19
Petição
07/08/2024, 13:40
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2024, 16:40
Documento (Edital)
26/06/2024, 03:00
Documento (Edital)
19/06/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RODEIO
EXECUTADO: TEREZINHA GOMES EDITAL Nº 310058418856 JUIZ DO PROCESSO: JEAN EVERTON DA COSTA - Juiz(a) de Direito Citando(a): TEREZINHA GOMES, com o CPF sob o n. 660.903.009-00. Prazo do Edital: 30 dias. Certidão de Dívida Ativa: Nº 223/2023. Valor do Débito: R$ 5.981,42. Data do Cálculo: 20/03/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000834-48.2023.8.24.0104/SC