Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017478-67.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO: TATIANA SPILERE 05140111900
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA SILVA (OAB SC044454)
EXECUTADO: TATIANA SPILERE
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA SILVA (OAB SC044454)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada. 2. Preclusa a decisão, fica convertido o bloqueio de ativos em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma prevista no art. 40 da LEF.
03/06/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:00
Documento (Edital)
05/02/2026, 03:01
Petição
04/02/2026, 07:06
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:20
Documento (Certidão)
30/01/2026, 15:20
Documento (Edital)
29/01/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017478-67.2023.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
EXECUTADO: TATIANA SPILERE 05140111900
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
EXECUTADO: TATIANA SPILERE
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): TATIANA SPILERE 051******00, CNPJ: 288******12 e TATIANA SPILERE, CPF: 0514******00
Prazo do Edital: 20 dias.
Valor do Débito: R$2.672,32, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento. Data do Cálculo: 15/09/2025. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e FICA INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud. Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 854, § 2º do CPC e art. 16 da LEF), uma vez que o bloqueio estará convertido automaticamente em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017478-67.2023.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
EXECUTADO: TATIANA SPILERE 05140111900
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
EXECUTADO: TATIANA SPILERE
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): TATIANA SPILERE 051******00, CNPJ: 288******12 e TATIANA SPILERE, CPF: 0514******00
Prazo do Edital: 20 dias.
Valor do Débito: R$2.672,32, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento. Data do Cálculo: 15/09/2025. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e FICA INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud. Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 854, § 2º do CPC e art. 16 da LEF), uma vez que o bloqueio estará convertido automaticamente em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:34
Expedida/Certificada
25/09/2025, 10:46
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:57
Petição
17/09/2025, 14:51
Confirmada
17/09/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 13:53
Outras Decisões
16/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:03
Petição
15/09/2025, 17:03
Expedida/certificada
12/09/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 07:17
Recebimento
07/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5017478-67.2023.8.24.0039/SC
APELADO: TATIANA SPILERE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
APELADO: TATIANA SPILERE 05140111900 (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Município De Lages/Sc contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada pelo insurgente, julgou extinto o processo em razão de suposta ausência de interesse processual em decorrência de o valor exequendo ser antieconômico.
O Município recorrente afirma que o valor da execução fiscal não é de pequena monta, sendo superior à quantia por ele estabelecida para esse fim e, ainda, ao equivalente a 1 (um) salário mínimo. Pugna pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões e sendo "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III e V, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. Conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Visa o ente público o prosseguimento da execucional tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, em 18/08/2023, o salário mínimo perfazia a monta de R$ 1.302,00, enquanto o valor executado alcançava a cifra de R$ 1.658,23 (evento 1, CDA2), de modo que, frente às peculiaridades do município, não poderia ser considerado irrisório.
3.1 São conhecidas as divergências quanto ao cabimento da extinção de execuções fiscais de baixo valor, como inclusive ilustram as diversas normativas a respeito da matéria (Súmula n. 22/TJSC, Lei Estadual n. 14.266/2007, Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, Tema 1.184/STF, Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Orientação Conjunta desta Corte GP/CGJ n. 01/2024).
E muito embora as orientações mais recentes deste Tribunal apontem como antieconômicas aquelas execuções de valor inferior a R$ 2.800,00 (art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024), a verdade é que, como ponderou o Exmo. Des. Jaime Ramos por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5000191-63.2023.8.24.0016 - e cuja decisão vem sendo adotada como razão de decidir por membros da Segunda Câmara de Direito Público -, "o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu, no referido Tema, qual o montante que deve ser considerado de baixo valor para caracterizar execução fiscal antieconômica, mas disse que é preciso consultar primeiramente a legislação municipal, e somente na falta de normatização a respeito, é que se pode lançar mão de outros parâmetros".
Assim, em que pese o CNJ já houvesse estabelecido, na Resolução n. 547/2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterizar as execuções fiscais como antieconômicas e recomendar sua a extinção, esta Corte vem debatendo, tanto na esfera administrativa junto à Presidência (Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024) quanto no colegiado do Grupo de Câmaras de Direito Público (em sessão datada de 24-04-2024), qual valor caracterizaria como antieconômica a execução fiscal, dada a disparidade de realidades dentro do Estado.
Em conclusão preliminar, o Des. Jaime Ramos assinalou que, havendo normativas catarinenses que fixaram o piso salarial como parâmetro mínimo para caracterizar a execução fiscal antieconômica (Súmula 22 deste Tribunal, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Resolução CM 02/2008 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça), até que se resolvesse a contenda com um patamar comum, deveria ser estabelecido o salário mínimo como limite mínimo para a propositura da execução fiscal. Adicionou que essa solução também encontra harmonia no entendimento do Tribunal de Contas do Estado, que, na Instrução Normativa n. TC-36/2024, dispensou os pequenos Municípios de propor e manter execuções fiscais de até um (1) salário mínimo. Tal medida sugere, segundo o Desembargador, "que os valores superiores devem ser perseguidos pelo ente público até o respectivo pagamento".
Acrescento, ainda, também extraída da referida decisão, a inferência segundo a qual, "antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo". Somente em caso negativo é que o exequente deve ser intimado para manifestação e, em caso de inércia, a execução deve ser extinta.
Em situações análogas, já se manifestaram de forma unipessoal os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público: Apelação n. 5002078-45.2024.8.24.0017, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024; Apelação n. 5002540-20.2022.8.24.0163, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024; Apelação n. 5007685-14.2023.8.24.0069, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-01-2025; Apelação n. 0300491-35.2018.8.24.0041, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-01-2025.
3.2 No caso concreto, no âmbito de sua competência, o Município editou a Lei Complementar n. 721/1983, e, no art. 19-G, estabeleceu como antieconômicas as execuções fiscais de valores inferiores ou iguais ao equivalente a 3 Unidades Fiscais do Município de Lages, o que correspondia, no ano de 2023, a R$ 1.518,00 (cf. Decreto n. 20.035/2022).
Assim, considerando que o valor estampado no título executivo era, na época da propositura da ação, superior ao equivalente a um salário mínimo e ao parâmetro estabelecido pelo próprio Município, inviável a extinção do feito, conforme fundamentação.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e V, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
27/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5017478-67.2023.8.24.0039 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025.
20/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 10:33
Petição
17/06/2025, 10:02
Confirmada
17/06/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:36
Petição
11/06/2025, 10:38
Petição
11/06/2025, 10:37
Publicação
10/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017478-67.2023.8.24.0039/SC
EXECUTADO: TATIANA SPILERE 05140111900
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
EXECUTADO: TATIANA SPILERE
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
DESPACHO/DECISÃO
Fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) em R$ 440,03, conforme tabela Assistência, item 8.4, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Saliente-se que na execução fiscal a fixação será na forma do art. 9º, II da Resolução n 5/2019 CM "Os honorários previstos nesta resolução serão devidos para prática dos atos isolados". Assim, é possível a requisição de pagamento à AJG, após a prática do ato isolado pelo curador (apresentação exceção/impugnação ou embargos à execução), independentemente do trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para análise do recurso de apelação.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:13
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:13
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:13
Outras Decisões
06/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:28
Petição
04/06/2025, 15:22
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/05/2025, 16:32
Expedida/certificada
14/05/2025, 16:32
Petição
06/05/2025, 15:47
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 13:13
Expedida/Certificada
10/04/2025, 10:10
Petição
01/04/2025, 13:28
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:53
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:52
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
30/03/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:01
Petição
11/11/2024, 15:04
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Confirmada
10/10/2024, 00:50
Confirmada
10/10/2024, 00:50
Expedida/certificada
01/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:44
Movimentação processual
01/10/2024, 15:44
Movimentação processual
01/10/2024, 15:44
Petição
01/10/2024, 15:39
Petição
01/10/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:27
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:26
Petição
01/10/2024, 11:10
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:47
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:46
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:46
Outras Decisões
30/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:15
Petição
19/09/2024, 13:40
Petição
19/09/2024, 13:40
Confirmada
16/08/2024, 01:24
Confirmada
16/08/2024, 01:23
Expedida/certificada
06/08/2024, 15:45
Documento (Edital)
31/07/2024, 03:00
Documento (Edital)
19/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
EXECUTADO: TATIANA SPILERE 05140111900
EXECUTADO: TATIANA SPILERE EDITAL Nº 310058544985 JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TATIANA SPILERE 051******00, CNPJ: 28******000112 Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa. Valor do Débito: R$ 1.656,75, a ser atualizado na data do pagamento. Data do Cálculo: 18/08/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). OBS: É concedido o prazo de 30 dias para a parte, querendo, comparecer ao Setor de Conciliação da Execução Fiscal, na Avenida Belizário Ramos, n. 3800, Edifício Lages Business Center, 5º andar, sala 53, Centro, Lages/SC, SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, 08h às 12h e das 14h às 18h, telefone (49) 3019-7509, a fim de efetuar o parcelamento do débito. A partir desse prazo de 30 dias terá início o prazo de 5 (cinco) dias acima citado, quando o pagamento deverá ser efetuado em Juízo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017478-67.2023.8.24.0039/SC
03/05/2024, 00:00
Petição
02/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:23
Expedida/certificada
30/04/2024, 16:02
Outras Decisões
30/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:03
Petição
20/04/2024, 19:27
Confirmada
20/04/2024, 19:27
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 03:59
Expedida/certificada
16/04/2024, 16:39
Outras Decisões
16/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:36
Petição
12/04/2024, 17:34
Confirmada
05/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2024, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 11:59
Petição
07/03/2024, 20:26
Expedida/Certificada
07/03/2024, 12:36
Expedida/certificada
06/03/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:11
Petição
05/03/2024, 14:09
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:12
Petição
24/01/2024, 16:59
Expedida/certificada
22/01/2024, 18:59
Mero expediente
22/01/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 18:26
Petição
11/01/2024, 16:43
Expedida/certificada
08/01/2024, 16:05
Documento (Mandado)
11/12/2023, 18:25
Mandado
05/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 18:26
Documento (Informações)
28/11/2023, 16:31
Petição
27/10/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:21
Expedida/certificada
25/10/2023, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 12:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)