Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008092-29.2011.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: LOPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)
ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO DUCK (OAB PR053478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
No que tange a alienação do bem por iniciativa particular, defiro-a.
Contudo, quanto ao pedido de redução do preço mínimo para venda, reporto-me ao item '1' de evento 691, DESPADEC1, decisão que mantenho pelos próprios fundamentos. Ademais, a avaliação do bem é recente (2025) e a redução a 70% é considerada uma redução substancial.
Observado o disposto nos arts. 880, §1º, 885 e 891 do CPC: a) fixo o prazo de 90 dias para alienação do bem; b) o preço não poderá ser inferior a 70% do valor da avaliação (evento 670, CERT2), devendo o comprador depositar em juízo o valor da aquisição; c) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; d) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao alienado, salvo se o alienante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Dil. legais.