Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA
RÉU: PAULO HENRIQUE NUNES
RÉU: ERICA PATRICIA NUNES RABELO EDITAL Nº 310058574589 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): PAULO HENRIQUE NUNES, CPF/CNPJ: 07536962908, e ERICA PATRICIA NUNES RABELO, CPF 01224009410, endereço: RUA JOSE ELIAS LOPES, 1178 - MORRO DAS PEDRAS - 88066060, Florianópolis/SC (Residencial), Rua 810-B, 373 - Alto São Bento - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Rua T-06, 363, Apto 204 - Potecas - 88117000, São José/SC (Residencial), RUA SANHAÇU (ANTIGA T-06), 363, APTO 204 - POTECAS - 88107622, São José/SC (Residencial), RUA T-06, 363, APTO 204 - Potecas - 88119000, São José/SC (Residencial), Rua Souza Dutra, 45 - Estreito - 88070605, Florianópolis/SC (Residencial), Rua Virgilino Ferreira de Souza, 69 - Barreiros - 88117700, São José/SC (Residencial), Rua José Elias Lopes, 1178, 48) 93237-9092 (48) 99971-5003 (47) 992869750 - Campeche - 88066060, Florianópolis/SC (Residencial) e Rua 722A, 104 - Varzea - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Rua Manoel Juvêncio, 468 - Alecrim - 59030090 Natal - RN. Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0308107-60.2016.8.24.0064/SC
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, CONDENO a parte ré PAULO HENRIQUE NUNES e ERICA PATRICIA NUNES RABELO ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas (CPC, art. 323), tudo acrescido de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o débito, correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela. Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e também de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. No tocante aos honorários do curador especial, registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP). Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.