COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
Autor
3. COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA LÚCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO
OAB/SC 20239·CPF·Representa: Autor
THAIS MIRELA GIOTTO RITTER
OAB/SC 28038·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARTINS DA SILVA
OAB/SC 33876·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARTINS DA SILVA
OAB/SC 033876·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA LÚCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO
OAB/SC 020239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/05/2026, 06:39
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:27
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:24
Publicação
07/04/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0310007-95.2015.8.24.0005/SC RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239)
ADVOGADO(A): THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0310007-95.2015.8.24.0005/SC RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239)
ADVOGADO(A): THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
06/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
02/04/2026, 23:52
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:55
Custas
01/04/2026, 16:56
Custas
01/04/2026, 16:56
Expedida/Certificada
01/04/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:55
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 04:09
Recebimento
31/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186224/SC (2024/0456496-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GIOVANI DIEGO PEREIRA
RECORRENTE: GIOVANI DIEGO PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA SILVA - CURADOR ESPECIAL - SC033876
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
ADVOGADOS: ALESSANDRA LÚCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO - SC020239
THAIS MIRELA GIOTTO RITTER - SC028038
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por FERNANDA MARTINS DA SILVA, Curadora Especial dos Recorridos GIOVANI DIEGO PEREIRA (PJ) e GIOVANI DIEGO PEREIRA (PF), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 401/409): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -LIMITE PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEVEDORES. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA ESCORREITO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CURADORA ESPECIAL. VALORES QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CM N.5/2019. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 452/488), sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 11, e 1.022 do CPC, bem como o art. 22, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994, além de divergir de entendimento adotado por outro tribunal em hipótese semelhante. Aduz que opôs embargos de declaração para suprir contradição e omissão quanto à disciplina aplicável aos honorários, mas que o Tribunal os rejeitou sob o argumento de inexistência de vício e de pretensão de rediscussão da causa, o que, a seu ver, caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e autorizaria o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Alega que, mantida a extinção do feito por prescrição, os assistidos foram vencedores e, por consequência, a parte autora restou vencida, razão pela qual os honorários de sucumbência deveriam subsistir tal como fixados na sentença, em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Assevera que o acórdão recorrido, ao substituir os honorários sucumbenciais por verba de natureza assistencial, fundada em resolução administrativa local, teria confundido institutos distintos e, com isso, afastado indevidamente a regra de que a verba sucumbencial é suportada pela parte vencida e destinada ao advogado do vencedor. Sustenta, ainda, que o arbitramento de honorários por atuação dativa, quando cabível, não elimina o direito aos honorários de sucumbência, de modo que seria possível a cumulação das verbas, mas não a substituição de uma pela outra, afirmando que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação e, ao mesmo tempo, afastar a fixação da sucumbência por ausência de recurso específico. Aduz, por fim, que há dissídio jurisprudencial porque, em caso análogo, outro tribunal teria mantido a condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de curador especial, distinguindo-os da remuneração custeada pelo Estado pela atuação dativa, e defende que, também neste feito, deveriam ser restabelecidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. Alega que, além disso, seriam devidos honorários também em razão do trabalho adicional em grau recursal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a sucumbência tal como definida na sentença, determinar a fixação de honorários recursais e preservar, se cabível, a verba assistencial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 500/508. O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 511/514). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, no que se refere ao prequestionamento, a recorrente afirma ter oposto embargos de declaração e invoca, expressamente, violação ao art. 1.022 do CPC, com pedido de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Sob esse prisma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional está posta em termos aptos ao conhecimento, pois a própria recorrente vincula a pretensão de prequestionamento ficto à indicação, no especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que tal apontamento é condição para o exame do art. 1.025 do CPC. Em relação à alínea “a”, as teses recursais concentram-se na qualificação jurídica da verba honorária devida à curadoria especial e na disciplina dos honorários sucumbenciais e recursais, além da alegada omissão do acórdão recorrido. Nessa moldura, a controvérsia se apresenta, em princípio, como de direito, não se evidenciando, a partir do que foi articulado, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o enfrentamento das teses, ressalvada a possibilidade de incidência de óbices sumulares caso, no exame do mérito recursal, se constate que a pretensão pressupõe revaloração de fatos ou provas além do que é juridicamente admissível. No tocante à alínea “c”, a recorrente indica acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível n. 0014607-79.2017.8.16.0170, j. 20/3/2019), transcreve ementa e desenvolve cotejo com o acórdão recorrido, sustentando divergência quanto ao tratamento da verba sucumbencial em favor do curador especial e à distinção entre honorários sucumbenciais e verba assistencial custeada pelo Estado. Em relação ao dissídio, o conhecimento pela alínea “c” fica condicionado à verificação, no caso concreto, da efetiva similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, bem como do atendimento aos requisitos regimentais do cotejo analítico, sobretudo porque a controvérsia pode envolver peculiaridades do regime local de custeio e reembolso previsto em atos normativos estaduais, aspecto que, se decisivo, pode comprometer a identidade necessária à configuração do dissídio. Diante desse quadro, conheço do recurso especial, em princípio, pela alínea “a”, e admito o exame pela alínea “c” na extensão em que, superada a verificação de similitude e dos requisitos formais do dissídio, se evidencie divergência jurisprudencial específica acerca da natureza e do regime jurídico da verba honorária devida à curadoria especial. Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA MARTINS DA SILVA, na qualidade de curadora especial de GIOVANI DIEGO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelação e, posteriormente, de embargos de declaração. O Juízo de primeiro grau, nos autos de ação monitória, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, mas, no capítulo dos honorários da curadoria especial, deu parcial provimento ao apelo da autora para substituir a verba fixada em percentual pelo arbitramento de valor certo, reputando tratar-se de honorários assistenciais e aplicando a Resolução CM n. 5/2019 do TJSC, fixando a remuneração no patamar máximo de R$ 1.072,03. Os embargos de declaração interpostos pela parte requerida foram rejeitados pela Corte local. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo controvertido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, pois decisão desfavorável não se confunde com omissão juridicamente relevante. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar a apontada ofensa ao art. 1.022 quando presente fundamentação apta a resolver a controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 2. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873065 SP 2021/0106560-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) No que se refere à natureza das verbas em discussão, a orientação desta Corte distingue, de um lado, os honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida ao patrono da parte vencedora (art. 85 do CPC), e, de outro, a remuneração vinculada à atuação do advogado nomeado para exercício de múnus público em substituição à Defensoria, que não se confunde com sucumbência, admitindo-se, inclusive, a cumulação quando presentes os pressupostos legais, por se tratarem de regimes remuneratórios distintos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730791 SE 2020/0177297-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Também nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atuação do advogado dativo, embora se dê no desempenho de múnus público e possa ensejar remuneração pelo Estado, não impede a fixação de honorários de sucumbência em seu favor quando a parte por ele assistida é vencedora, por se tratar de verbas com fundamentos e destinações distintas. Esta Corte tem assentado que os regimes remuneratórios da Defensoria Pública e da advocacia dativa não se confundem, razão pela qual é juridicamente possível a condenação do Estado ao pagamento de sucumbência em favor do advogado dativo que atuou em substituição à Defensoria, cumulada com a verba retributiva correspondente ao serviço prestado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS DA OAB. INEXISTÊNCIA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.656.322/SC, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, na sessão de 23/10/2019, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal. 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixe honorários recursais em favor da advogada dativa, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984. (STJ - REsp: 1816576 PR 2019/0154263-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) À vista disso, a substituição, pelo Tribunal de origem, dos honorários de sucumbência fixados à luz do art. 85 do CPC por verba assistencial fundada em resolução local, tratando rubricas de natureza e pressupostos distintos como se fossem equivalentes e passíveis de compensação, não se coaduna com o regime federal dos honorários advocatícios, nem com a orientação desta Corte quanto à autonomia da sucumbência em favor do patrono da parte vencedora. Por conseguinte, impõe-se o restabelecimento da condenação sucumbencial nos exatos termos da sentença, sem prejuízo de eventual disciplina administrativa estadual sobre reembolso ao erário, a qual, contudo, não autoriza afastar, restringir ou reduzir a verba sucumbencial prevista em lei federal. No tocante aos honorários recursais, a incidência do art. 85, § 11, do CPC não pressupõe exame de fatos nem reavaliação do conjunto probatório. A majoração não depende de mensurar esforço profissional, nem de valorar a qualidade da atuação, porque a lei vincula o acréscimo a parâmetros objetivos extraídos do próprio andamento do processo: a existência de honorários previamente fixados na instância anterior, o efetivo julgamento do recurso e a atuação do advogado no grau recursal. Esses elementos são verificáveis pela decisão recorrida e pelos atos processuais praticados, sem necessidade de reconstruir fatos ou produzir prova. Nessa linha, o STJ firmou compreensão de que a majoração do § 11 exige requisitos cumulativos, delimitados pela jurisprudência, entre eles a fixação prévia da verba e a apreciação do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) Assim, reconhecida a procedência da insurgência recursal quanto ao restabelecimento do regime legal da sucumbência, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC impõe-se como consequência jurídica do julgamento, uma vez presentes os pressupostos objetivos fixados pela lei e pela orientação desta Corte, razão pela qual deve ser determinada a majoração da verba honorária, sem que isso exija incursão em matéria fática ou valoração probatória. Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a condenação em honorários advocatícios de sucumbência tal como fixada na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do provimento do recurso e da atuação da patrona da parte recorrente nesta instância, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186224/SC (2024/0456496-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GIOVANI DIEGO PEREIRA
RECORRENTE: GIOVANI DIEGO PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA SILVA - CURADOR ESPECIAL - SC033876
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
ADVOGADOS: ALESSANDRA LÚCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO - SC020239
THAIS MIRELA GIOTTO RITTER - SC028038
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (AUTOR) ADVOGADO(A): Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) ADVOGADO(A): THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038)
APELADO: GIOVANI DIEGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)
APELADO: GIOVANI DIEGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310007-95.2015.8.24.0005/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (AUTOR) ADVOGADO(A): Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (OAB SC020239) ADVOGADO(A): THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038)
APELADO: GIOVANI DIEGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)
APELADO: GIOVANI DIEGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0310007-95.2015.8.24.0005/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
03/05/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)