Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843410/SC (2025/0023796-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALBERTO LOURENCO LICKS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
BRUNA LOPES - SC044861
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 466-468). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 394): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. ADEMAIS, INCONTESTE A PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nas razões do especial (fls. 418-430), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou: (I) violação ao art. 85, § 10, do CPC, alegando a necessidade de aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios. (II) afronta ao art. 938, § 3º, do CPC, sustentando que, uma vez reconhecida a falta de interesse no julgamento do recurso, não haveria falar em desistência tácita recursal, mas, sim, em extinção da ação por perda de objeto. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 442-448). No agravo (fls. 474-484), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 489-497). É o relatório. Decido. Quanto à possível violação do art. 85, § 10, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Da mesma forma, é de se observar que não houve análise da alegação de que (fl. 426): [...] a presente ação é autônoma, de exibição de documento e se o Recorrente afirmou que os documentos foram juntados em outra ação contra a própria Recorrida, com todas as licenças, a conclusão lógica e legal é que realmente perdeu o objeto, não havendo, portanto, a menor razão para entender que teria havido desistência! Em última hipótese, seria o caso de o Tribunal de Justiça a quo ouvir a própria Requerida para depois decidir, ou, ainda, se reputou como fundamental deveria ser resolvido pelo i. Relator ou pelo próprio Órgão julgador, mediante diligência oportunizando a produção de prova nos exatos termos do Art. 938, § 3º, do CPC. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA