Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767540/SC (2024/0381894-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: RUI ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA - SC046663
BRUNA SILVEIRA - SC062866
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. PRELIMINARES. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. INVIABILIDADE. JUNTADA DA PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DENOTA TAL CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA E AUTONOMIA DAS PARTES. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA OU, SUCESSIVAMENTE, LIMITAÇÃO EM UMA VEZ E MEIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXCEDEM EM 10% AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIDO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA CONFORME NA ORIGEM. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA E DE ACORDO COM O CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 469) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 498-501). Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.821.182/RS. Contrarrazões às fls. 681-692 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes. Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. " Verifica-se, todavia, que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...) 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.910.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. (...) 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.639.865/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) Ademais, observa-se que o artigo supramencionado não foi objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 211/STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da redução do saldo devedor, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.