Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005912-27.2009.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do tempo transcorrido desde que lavrado o termo de penhora nos autos (ev. 198) e do fato de que veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição, determino a busca de bens em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD.
1.1. Se houver veículo(s) em nome do(s) executado(s), com base na previsão contida no artigo 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do(s) executado(s).
1.1.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante.
1.1.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias:
a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil;
b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC);
c) especifique em qual dos veículos pretende a penhora, no caso de existirem vários.
d) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios, caso não se trate de processo que tramita pelo Procedimento dos Juizados Especiais.
1.1.2.1. Registra-se que na hipótese de o veículo encontrado possuir alienação fiduciária, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995), indefiro, desde já, a penhora dos direitos creditórios caso requerida pela parte exequente.
Não se desconhece a possibilidade de penhora sobre direitos creditórios do veículo em razão do contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária. No entanto, a prática processual demonstra a baixa probabilidade de êxito.
É certo que o devedor fiduciante possui expectativa de direito à futura aquisição da propriedade do bem alienado, no caso de quitação do financiamento, servindo a penhora de direitos a esta finalidade específica.
Entretanto, em caso de resolução do contrato de financiamento por mora do devedor, geralmente, o credor fiduciário não consegue satisfazer a integralidade do seu crédito, nada havendo a ser devolvido ao devedor fiduciante, tornando inócua a penhora de direitos da parte executada.
Ademais, por opção da parte exequente, trata-se de execução que tramita pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), sujeito ao princípio da celeridade processual, fato que vai de encontro ao pedido ora requerido, mormente por todo o tempo hábil (eventualmente) necessário para a (esperada) quitação do contrato e expropriação do bem.
Outrossim, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, consabida a impossibilidade de suspensão do processo pelo procedimento do rito sumaríssimo, quando não forem localizados, concretamente, bens de propriedade do devedor, impondo-se a extinção do feito.
1.1.3. Cumprido o item 1.1.2, em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s) e o processo não tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
1.1.4. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
1.1.5. Cumpridos os itens supra no que for cabível, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo automotor. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia.
1.1.5.1. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição.
1.1.5.2. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos, caso não se trate de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais.
1.1.6. Caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária (do contrário, seguir a partir do "1.1.8"), determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
1.1.7. Da penhora intime-se o(s) executado(s).
1.1.8. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
2. Cumpridas as determinações anteriores e se for o caso, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
2.1. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
2.2. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
2.3. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
3. Inexitosa a diligência, arquivem-se os autos, certo de que a execução só voltará a correr se indicados concreta e especificamente bens existentes.
Intimem-se. Cumpra-se.