Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303047-56.2016.8.24.0113/SC
APELANTE: RAUL JUAN FRANCISCO MARCHISIO (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JENI FRANCISCA DOS SANTOS (OAB PR077521)
APELADO: TALITA DE AQUINO MAGALHAES SCHWEMLEIN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TALITA DE AQUINO MAGALHAES SCHWEMLEIN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE.
MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ (IAC 1). INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC AO FATO CONSIDERADO PELO JUÍZO A QUO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, POIS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA LEI. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 921, § 4º, do Código de Processo Civil; 40, §2º, da Lei nº 6.830/80; e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: "No caso, não houve efetiva constrição patrimonial e a citação válida ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo capaz de interromper um prazo já fulminado. A inobservância dessas diretrizes pelo acórdão recorrido culmina na violação das normas federais que regulam a prescrição intercorrente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente e à desnecessidade de ato formal de suspensão ou arquivamento do feito para o seu início, além da inobservância ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1) (arts. 921, §4º, do CPC e 40, §2º, da Lei nº 6.830/80).
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 27, RELVOTO1):
O Superior Tribunal de Justiça, ao submeter a julgamento questões sobre o cabimento de prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, bem como à necessidade de oportunizar ao autor que promova o andamento ao feito paralisado por prazo superior àquele previsto para prescrição da pretensão veiculada na demanda, firmou tese (Tema/IAC 1), nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018)
Como visto, a ocorrência da prescrição intercorrente sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 é reconhecida com o decurso do prazo prescricional, cuja contagem inicia após findo o prazo de suspensão do trâmite processual, o qual - no caso em que não for delimitado pelo julgador - será de um ano (art. 40, § 2º, Lei 6.830/1980).
Nos casos em que a tramitação processual se encontrava suspensa quando do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia nesta data, isto é, na data de vigência do referido Diploma Legal (art. 1.056, CPC/2015).
In casu, o feito de origem é uma Execução de Título Extrajudicial, a qual foi ajuizada em 29/11/2016, e se funda em um cheque emitido em 10/07/2016 (Evento 1, INF6).
Como se sabe, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/1985 (STJ, REsp 2.177.468/MS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.3.2025).
A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, utilizando como prazo inicial a primeira tentativa frustrada de citação, ocorrida em 06/06/2017 (evento 25), de acordo com o art. 921,§4º, do CPC.
Contudo, a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bem penhorável - não se aplica ao caso em apreço, pois não encontra-se em vigor, de modo que não se aplica aos fatos passados.
Logo, no caso em apreço, não pode ser aplicada a referida norma com a redação dada pela Lei 14.195/2021 a fato ocorrido em 06/06/2017, ou seja, a primeira tentativa frustrada de citação.
Não obstante, é cabível a aferição da prescrição intercorrente à luz do regramento anterior, segundo o qual, quando não localizado bem passível de penhora do devedor, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição, e passado esse prazo sem ser encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, e, se neste interregno, não houver manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Todavia, não foi possível vislumbrar a suspensão do processo ou arquivamento administrativo dos autos, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Cumpre esclarecer que a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, não pode ser considerada para fins de prescrição intercorrente, uma vez que, nesse período, não há inércia da parte, mas paralisação imposta por determinação legal.
Assim, em razão da inexistência de arquivamento administrativo ou suspensão dos autos, não há falar em reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que imaginário qualquer decurso de prazo prescricional, motivo pelo qual o argumento merece provimento.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
No que tange ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte recorrente, anota-se que sua aplicação restringe-se às execuções que envolvem a Fazenda Pública.
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.