Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5002720-10.2022.8.24.0010/SC AUTOR: GESSO AMERICA DO SUL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR (OAB CE025357)
RÉU: MARIA CICILIA MULLER BRATTI
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)
RÉU: ELIO MULLER BRATTI
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, de modo que modifico a deliberação anterior a fim de que transpareça a realidade da seguinte forma: "(...) II - Acolho o pedido em relação à Ilegitimidade Passiva do requerido ELIO, haja vista que os cheques foram assinados pela requerida MARIA CICILIA (?evento 29, CHEQUE1, evento 29, CHEQUE2 e evento 29, CHEQUE3) e a mera existência de conta conjunta entre co-titulares não enseja na legitimidade passiva ad causam em ação monitória referente a cobrança de cheques. Assim decide nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA COM O EXECUTADO. VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E INVESTIMENTOS DE SALÁRIO PERCEBIDO COMO POLICIAL CIVIL. NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGENCIA DO EXEQUENTE EMBARGADO.PRELIMINAR DE MATÉRIA PRECLUSA. TESE INSUBSISTENTE. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA QUE NÃO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS COTITULARES QUANTO A TERCEIROS. EMBARGANTES QUE LOGRAM EXITO EM COMPROVAR OS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM. CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 85 CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000326-72.2020.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁS SANITÁRIO E DE LICENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA EFETIVADA VIA BACENJUD. INCONFORMISMO DAS CO-TITULARES DA CONTA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. PARCIAL ACOLHIMENTO. BLOQUEIO EFETUADO EM CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPORTÂNCIA CONSTRITADA PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À EXECUTADA OU AS TERCEIRAS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais." (REsp 1184584/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 22.04.2014) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001365-17.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). (...)" Intime-se.