Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003423-88.2019.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
EXECUTADO: GIEDRE SUSANE AVILA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419)
EXECUTADO: BRIAN RICARDO OLIVEIRA VARGAS
ADVOGADO(A): EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JUNIOR (OAB SC039998)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL em face de LARISSA AVILA DE OLIVEIRA VARGAS, LARISSA AVILA DE OLIVEIRA VARGAS, GIEDRE SUSANE AVILA DE OLIVEIRA e BRIAN RICARDO OLIVEIRA VARGAS, em que a parte exequente pugnou pela penhora do(s) imóvel(is) matriculado(s) sob o(s) n(s). 53.042, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, conforme se depreende da petição do ev. 330.
É o relato. Decido o pedido.
Conforme se infere dos autos, parte executada foi regularmente citada e não efetuou o pagamento da dívida. Dessa forma, viável o deferimento da medida constritiva pleiteada.
Além disso, verifica-se que o imóvel indicado não possui gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, o que permite a expropriação em favor da parte credora deste processo.
Diante do exposto:
a) defiro a penhora do(s) imóvel(is) de matrícula(s) n(s). 53.042, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), o qual deverá ser lavrado pela Divisão de Tramitação Remota (DTR), observados os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil;
b) intime-se a parte executada por meio de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta postal com Aviso de Recebimento (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a restrição patrimonial aqui deferida (CPC, art. 847, caput);
c) fica ciente a parte exequente que a averbação da constrição pode ser feita por si própria junto ao respectivo Registro de Imóveis (CPC, art. 844);
A avaliação, na forma do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, será designada após a perfectibilização da intimação do executado/cônjuge/credor hipotecário, ou na hipótese do decurso in albis do prazo legalmente concedido.
Cumpra-se. Intimem-se.