Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5003113-47.2019.8.24.0039/SC
APELADO: LARISSA BRIZOLA YARED (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada por si em face de SALOMAO EMIR YARED, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do falecimento do contribuinte; bem como condenou o credor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com base no disposto no art. 85, §§ 1º e 7º CPC (Evento 183, SENT1 e Evento 195, SENT1).
Argumenta o Apelante, em síntese, que não ofereceu resistência e reconheceu o pedido do recorrido, então embargante. Diante disso, requer a aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, fato que deverá ocorrer a redução pela metade das verbas sucumbenciais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, para aplicar o redutor previsto no art. 90, §4º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 213, CONTRAZAP1).
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Observa-se que o Município de Lages ajuizou Execução Fiscal contra Salomão Emir Yared, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.532,36, representada pelas CDA's n.ºs 2802, 2803, 2804, 2805 e 2806/2018 (Evento 1, CDA2-CDA6).
O Executado foi citado por edital em 03-05-2024 (Evento 96, EDITAL1).
O credor trouxe informação do óbito do Executado em 19-07-2024 e requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda (Evento 114, PED RED EXEC1)
O Magistrado a quo deferiu o pedido determinando que se procedesse à inclusão de Larissa Brizola Yared no polo passivo, na qualidade de herdeiro e administrador provisório do Espólio de Salomão Emir Yared (Evento 117, DESPADEC1)
Expedido mandado de citação, o Aviso se Recebimento - AR retornou devidamente cumprido na data de 04-11-2024 (Evento 121, OFIC1).
Após diversas tentativas de penhora de valores e de bens móveis, o Exequente peticionou requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e no art. 2º, IV da Instrução Normativa 001/2019 da Procuradoria-Geral do Município de Lages; bem como a redução da verba sucumbencial em razão do reconhecimento do pedido da parte contrária, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (Evento 179, PET1).
Por sentença, o Magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com base no disposto no art. 85, §§ 1º e 7º CPC (Evento 183, SENT1 e Evento 195, SENT1).
Contra o decisum acima insurgiu-se o Exequente, pugnando pela aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC - que se transcreve abaixo - e que merece guarida:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
[...]
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (grifo nosso).
É que com o reconhecimento da extinção do processo, diante do falecimento do devedor, pelo próprio Ente Público, certo é que não houve resistência da sua parte, o que justifica a incidência da regra prevista no referido dispositivo.
A respeito já se decidiu:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ÔNUS. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. CABIMENTO, TODAVIA, DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM A REDUÇÃO A METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELO FISCO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0901346-95.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. EXTINÇÃO SEM ÔNUS CABÍVEL SOMENTE CASO A CDA SEJA CANCELADA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, PELA FAZENDA, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027185-15.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. ALEGADA INFRINGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VENCEDORA SUSTENTADA NA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL SOBRE A REGULARIDADE DA EXECUCIONAL. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE PÚBLICO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0903954-32.2016.8.24.0064, de São José, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020).
Por conseguinte, em observância ao art. 90, § 4º, do CPC, o recurso deve ser provido para reduzir os honorários advocatícios pela metade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para admitir a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.