Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0305213-94.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
AUTOR: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879139/SC (2025/0083004-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR - SP281863
ANDRÉ PESSOA VIEIRA - SP357791
EMBARGADO: PRIME BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO - SC020663
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
MARIDIANE FABRIS - SC045283
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA WODTKE TEDESCO
TERCEIRO INTERESSADO: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
LEANDRO CLETO RIGHETTO - SC028009
FABRICIA KALNIN - SC030663
LIGIA KARIN MINELA - SC030916
ANNE CAROLINE MOSER - SC054312
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que De acordo com o que demonstrou a Embargante no Agravo de fls. e-STJ 1955/1976), o cerne do especial obstado versa sobre questões de direito, no sentido de buscar reconhecer a deficiente valoração das provas, sendo, portanto, questão de critério de valoração, que toca com a lei que tem exigências para a interpretação que, neste processo, não foram observadas. (fl. 2014) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, súmula 7/STJ, súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879139/SC (2025/0083004-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR - SP281863
ANDRÉ PESSOA VIEIRA - SP357791
EMBARGADO: PRIME BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO - SC020663
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
MARIDIANE FABRIS - SC045283
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA WODTKE TEDESCO
TERCEIRO INTERESSADO: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
LEANDRO CLETO RIGHETTO - SC028009
FABRICIA KALNIN - SC030663
LIGIA KARIN MINELA - SC030916
ANNE CAROLINE MOSER - SC054312
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879139/SC (2025/0083004-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR - SP281863
AGRAVADO: PRIME BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO - SC020663
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
MARIDIANE FABRIS - SC045283
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA WODTKE TEDESCO
TERCEIRO INTERESSADO: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
LEANDRO CLETO RIGHETTO - SC028009
FABRICIA KALNIN - SC030663
LIGIA KARIN MINELA - SC030916
ANNE CAROLINE MOSER - SC054312
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879139/SC (2025/0083004-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR - SP281863
AGRAVADO: PRIME BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO - SC020663
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
MARIDIANE FABRIS - SC045283
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA WODTKE TEDESCO
TERCEIRO INTERESSADO: TEDESCO TURISMO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
LEANDRO CLETO RIGHETTO - SC028009
FABRICIA KALNIN - SC030663
LIGIA KARIN MINELA - SC030916
ANNE CAROLINE MOSER - SC054312
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:46
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 14:45
Movimentação processual
18/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:10
Documento (Informações)
27/11/2024, 09:20
Documento (Informações)
27/11/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:46
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Confirmada
14/11/2024, 12:33
Expedida/certificada
13/11/2024, 20:47
Expedida/certificada
13/11/2024, 20:47
Expedida/certificada
13/11/2024, 20:47
Outras Decisões
13/11/2024, 20:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:30
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Confirmada
16/09/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 13:33
Confirmada
11/09/2024, 14:00
Custas
11/09/2024, 08:34
Expedida/certificada
11/09/2024, 08:34
Expedida/certificada
11/09/2024, 08:34
Expedida/certificada
11/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:02
Confirmada
09/09/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 15:46
Trânsito em julgado
06/09/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:46
Expedida/certificada
06/09/2024, 15:46
Expedida/certificada
06/09/2024, 15:46
Recebimento
06/09/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB SP281863) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE (OAB SP071237)
APELANTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB SP281863) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE (OAB SP071237)
APELADO: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA SEARA (OAB SC033285) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283)
INTERESSADO: TEDESCO TURISMO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO ADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO ADVOGADO(A): Ligia Karin Minela ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO
INTERESSADO: JULIANA WODTKE TEDESCO (Representante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305213-94.2016.8.24.0005/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB SP281863) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE (OAB SP071237)
APELANTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB SP281863) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE (OAB SP071237)
APELADO: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA SEARA (OAB SC033285) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283)
INTERESSADO: TEDESCO TURISMO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): LEANDRO CLETO RIGHETTO ADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO ADVOGADO(A): Ligia Karin Minela ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOSER ADVOGADO(A): CAMILA HASSE CAPELANES ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO
INTERESSADO: JULIANA WODTKE TEDESCO (Representante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305213-94.2016.8.24.0005/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES