Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300146-22.2016.8.24.0144/SC
AUTOR: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)
RÉU: JOSE DIRCEU BOMBILO
ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814)
RÉU: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância.
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 12:37
Expedida/certificada
17/11/2025, 12:36
Expedida/certificada
17/11/2025, 12:36
Expedida/certificada
17/11/2025, 12:36
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:36
Trânsito em julgado
17/11/2025, 12:36
Recebimento
17/11/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADOS: JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621
JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
GABRIELA TONET - SC049568
MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC065450
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADOS: JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621
JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
GABRIELA TONET - SC049568
MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC065450
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADOS: JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621
JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
GABRIELA TONET - SC049568
MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC065450
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADOS: JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621
JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
GABRIELA TONET - SC049568
MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC065450
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SAVIO BONACOLSI, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 654/655): APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE UM VIVEIRO DE PEIXES. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA PELOS VIZINHOS AFETADOS PELO ALAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DO ENGENHEIRO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O PROPRIETÁRIO DO VIVEIRO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO. RECURSO DO RÉU. 1. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO CIVIL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL FICOU RESPONSÁVEL PELO PROJETO PARA FINANCIAMENTO E PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO. 2. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS PARTES PARA O RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CERTIDÃO DE IMÓVEL INDICANDO-A COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ATINGIDO. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE APONTOU A AUTORA COMO MORADORA DO IMÓVEL. POSSUIDORA QUE ARCOU COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER REPARO DOS DANOS 3. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA INDICAR EXCESSO OU DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NOS ORÇAMENTOS DOS AUTORES. REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO DAS PARTES QUE É RAZOÁVEL E COERENTE AO OCORRIDO. VALORES DA INDENIZAÇÃO QUE DEVEM SER MANTIDOS. 4. TESE DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA QUE CAUSOU ANGÚSTIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. FILHA DOS AUTORES QUE TEVE DIFICULDADES PARA DORMIR NOVAMENTE NA RESIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VIVEIRO EM FACE DO ENGENHEIRO CIVIL QUE TERIA PROJETADO A OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO FATO DE NÃO TER FICADO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO NA EXECUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA DA TESE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS QUE INDICARAM TERCEIROS COMO SENDO AS PESSOAS QUE DAVAM AS INSTRUÇÕES DA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E/OU PARCERIA DESTAS COM O RÉU. NÃO JUNTADO NOS AUTOS PROJETO DE EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERIDO PARTICIPOU DA CONSTRUÇÃO DO VIVEIRO OU LHE ERA OBRIGADO A FISCALIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 679/680). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 113 e 686, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade da aplicação do CDC ao caso, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. Sustenta que há uma clara relação contratual e de consumo entre as partes, de modo que o contrato, que inclui a execução da obra, deve ser reconhecido à luz das teorias da aparência e boa-fé. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, consignou o acórdão perseguido não ter a parte recorrente logrado êxito em comprovar a responsabilidade técnica da parte recorrida quanto à execução do projeto, conclusão que afasta a inversão do ônus probatório, por ser necessária a comprovação mínima do direito alegado, litteris (e-STJ, fls. 652/653): ‘Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes ajuizada por Sílvio Bonacolsi em face de José Dirceu Bombílio e a empresa Bombílio & Bombílio Ltda. Extrai-se da inicial que, nessa ação, em decorrência do rompimento da lagoa de propriedade do autor, busca-se a responsabilização do réu que, segundo o autor, foi o engenheiro responsável pela execução da obra e, portanto, responsável pelos danos sofridos. Na contestação, os requeridos alegam que o autor os procurou para realizar o projeto exigido pelo banco para a concessão do financiamento e que a parte da execução competia exclusivamente ao requerente. Foi compartilhada a prova pericial produzida no processo conexo. Ademais, as testemunhas arroladas pela parte autora, na mesma oportunidade, também foram ouvidas, assim como as próprias partes. Como já bem salientado na análise da apelação na ação conexa, tratando-se do mesmo objeto em ambos os recursos, qual seja, a atribuição de responsabilidade ao réu, engenheiro civil, o requerente não conseguiu apresentar provas suficientes para a condenação do requerido nos termos dos pedidos realizados na inicial. A testemunha Marcelo Tonet, que não foi ouvida no processo conexo, não trouxe novos fatos capazes de esclarecer a responsabilidade do requerido pela execução da obra. Nesse diapasão, a referida testemunha afirmou que as pessoas que davam as instruções eram Tancredo e Noli. Ademais, registrou não saber se Tancredo era subordinado ou tinha parceria com outra pessoa. Nota-se que ficou comprovado que os requeridos foram responsáveis pela elaboração do projeto para financiamento e para a obtenção da licença ambiental. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que eles participaram da execução do projeto. Registra-se que o aludido projeto não foi juntado nos autos, de modo que não é possível aferir a responsabilidade do profissional que conduziu a instalação do viveiro, até porque o projeto poderia ser executado por terceiros, assim como poderiam não seguir as exigências técnicas. Outrossim, as partes citadas nos depoimentos, Tancredo e Noli, como sendo as pessoas que davam as instruções aos demais trabalhadores não são partes do presente processo. Assevero que, ao ser ouvido em juízo, o informante Tancredo Kempner confirmou a versão de José Bombílio no sentido de que este tinha a responsabilidade de fazer o projeto de crédito, e que ele não é engenheiro de campo, de modo que não ficou suficientemente comprovado a parceria entre Tancredo e os réus. Vale dizer que o fato de Tancredo e o primeiro requerido se conhecerem, ou mesmo terem trabalhado juntos no projeto, não significa que a parceria se manteve na execução do projeto, que poderia ter ocorrido entre Tancredo com terceira pessoa. Dessa forma, não há como imputar aos réus a responsabilidade pelas possíveis falhas na construção do viveiro de peixes, ante a ausência de prova da responsabilidade destes pela execução e fiscalização da obra. Vale dizer que, ainda que se entenda pela inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu (AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022). Assim, os argumentos apresentados no recurso de apelação não são capazes de alterar a conclusão apresentada pelo juízo a quo, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.” [g.n] Consoante se extrai do acórdão supratranscrito, quanto à inversão do ônus probatório, é de rigor a manutenção do decisum no ponto objeto do recurso. Ora, esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática. Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. (...) 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. (...) 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) No que diz respeito às vulnerações aos artigos 113 e 686 do CC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o necessário requisito do prequestionamento. Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe. Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe. Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADOS: JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621
JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
GABRIELA TONET - SC049568
MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC065450
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADO: JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882326/SC (2025/0088456-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO BONACOLSI
ADVOGADO: JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
AGRAVADO: JOSÉ DIRCEU BOMBILIO
AGRAVADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA
ADVOGADO: JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF - SC040814
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAVIO BONACOLSI (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)
APELADO: JOSE DIRCEU BOMBILIO (RÉU) ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814)
APELADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300146-22.2016.8.24.0144/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAVIO BONACOLSI (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)
APELADO: JOSE DIRCEU BOMBILIO (RÉU) ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814)
APELADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300146-22.2016.8.24.0144/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAVIO BONACOLSI (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)
APELADO: JOSE DIRCEU BOMBILIO (RÉU) ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814)
APELADO: BOMBILIO & BOMBILIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOICI LAIDE VOGEL UHLENDORF (OAB SC040814) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300146-22.2016.8.24.0144/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS