Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0007563-32.2007.8.24.0139/SC
AUTOR: ROMEU ERNESTO WILLECKE JUNIOR
ADVOGADO(A): LEO VICTOR KOPROWSKI (OAB SC037056)
ADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827)
RÉU: LISANDRO MALBURG HEUSI
ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ADALBERTO DE SOUZA (Representante)
ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634)
RÉU: ENGENHOSUL INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634)
INTERESSADO: CONSPORT CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito retornou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina após cassação da sentença anteriormente proferida, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual para oportunizar a produção da prova oral requerida pelas partes, bem como a adequada apreciação das insurgências relacionadas à prova pericial.
As partes promoveram a especificação das provas que pretendem produzir (eventos 746, 747, 757 e 758), tendo o autor requerido esclarecimentos complementares do perito judicial, eventual renovação da prova técnica, produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
O acórdão não identificou deficiência técnica da prova pericial produzida, mas sim cerceamento de defesa decorrente da ausência de instrução adequada e da não produção da prova oral requerida. Além disso, eventual discordância das conclusões do expert constitui matéria afeta à valoração da prova, não justificando, por si só, a realização de nova perícia, mormente diante da extensão e complexidade do trabalho técnico já realizado.
Contudo, considerando que o Tribunal também destacou a necessidade de adequada apreciação das insurgências formuladas em face do laudo pericial, defiro o pedido de esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos objetivos acerca dos questionamentos e impugnações técnicas formulados pela parte autora em relação ao laudo pericial e respectivos pareceres técnicos já constantes dos autos, enfrentando especificamente os pontos controvertidos indicados nas manifestações posteriores à juntada do laudo.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 20.10.2026, às 13:30, o ato será realizado no formato PRESENCIAL na sala de audiência da 1ª vara desta comarca. Ficam ressalvadas as partes e testemunhas que residirem em comarca diversa, para as quais será admitida a participação por meio de videoconferência.
Os advogados deverão providenciar a intimação das respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Devarão as partes adequarem o rol de testemunhas, limitando-o a três por fato controvertido. Acaso mais de três testemunhas arroladas, deverão indicar nos autos em relação a qual fato cada uma será ouvida, sob pena de limitação de oitiva às três primeiras da lista.
As partes devem ser intimadas pessoalmente.
Autorizo que as partes residentes em comarca diversa participem do ato de forma remota, cientes de que deverão comprovar tal fato documentalmente.
Intimem-se.