Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304806-08.2016.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
AUTOR: SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 15/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:50
Custas
15/09/2025, 21:29
Custas
15/09/2025, 21:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:29
Publicação
12/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304806-08.2016.8.24.0064/SC
AUTOR: SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174)
RÉU: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 16:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 16:12
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:12
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:11
Recebimento
09/09/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203076/SC (2025/0089650-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: JAIR OSNI GODINHO - SC014174
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203076/SC (2025/0089650-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: JAIR OSNI GODINHO - SC014174
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203076/SC (2025/0089650-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: JAIR OSNI GODINHO - SC014174
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
REsp 2203076/SC (2025/0089650-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
RECORRIDO: SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: JAIR OSNI GODINHO - SC014174
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GNS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 29/1/2025. Concluso ao gabinete em: 19/3/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da recorrente; e ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves, ajuizada pela recorrente, em face da SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Sentença: no que se refere a ação de cobrança, julgou procedente o pedido de cobrança de multa prevista no art. 6, parágrafo único, da Lei n 8.245/91, equivalente a um mês de aluguel em razão da ausência de notificação prévia de desocupação e, em consequência, condenou a ré pontualmente ao pagamento do valor nominal de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte e nova reais), montante que dever ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da rescisão contratual, operada quando da entrega das chaves em Juízo em data de 04/12/2015, e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação na presente ação; e julgou improcedente o pedido de reparação de danos no imóvel objeto da locação; no que se refere a ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves, julgou parcialmente procedente o pedido consignatório formulado tão somente para admitir o depósito das chaves em Juízo e, como consectário, como não houve comprovação da recusa ao recebimento do objeto, declarou como fim do contrato de locação/data da desocupação, a dia da entrega das chaves em Cartório (04/12/2015) e; julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pela recorrente e pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO". SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA LIDE E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO DA RÉ/LOCATÁRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL APLICADA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA LOCATÍCIA. VIGÊNCIA POR TEMPO INDETERMINADO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 8.245/91. DECISUM PRESERVADO NO PONTO. RECLAMO ADESIVO DA AUTORA/LOCADORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM PINTURA. REJEIÇÃO. LOCATÁRIA QUE DEVOLVEU O BEM DEVIDAMENTE PINTADO. MERO DESCONTENTAMENTO DA REQUERENTE ENVOLVENDO QUESTÃO ESTÉTICA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA APTA AO ACATAMENTO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO TOCANTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa. Recurso especial: aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e arts. 6º e 46 da Lei 8.245/97, além de dissídio jurisprudencial. Além de se insurgir contra a aplicação da multa por embargos protelatórios, alega, em síntese, que a multa por infração penal não é devida, pois “a desocupação somente não se perfectibilizou pela recusa injustificada por parte da recorrida [...], de modo que o atraso causado pela parte contrária não pode ser atribuído ao locatário, que cumpriu sua parte contratual e agiu dentro do determinado em lei” (e-STJ fl. 394). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 6º e 46 da Lei 8.245/97, indicados como violados, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a suposta violação aos arts. 6º e 46 da Lei 8.245/97, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/3/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 3/9/2013. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Por outro lado, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203076/SC (2025/0089650-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
RECORRIDO: SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: JAIR OSNI GODINHO - SC014174
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174)
APELANTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304806-08.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174)
APELANTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304806-08.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR OSNI GODINHO (OAB SC014174)
APELANTE: GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304806-08.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:29
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Documento (Informações)
03/10/2023, 16:24
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:23
Confirmada
12/09/2023, 09:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:16
Expedida/certificada
04/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:28
Documento (Informações)
29/08/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:28
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:38
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:44
Movimentação processual
03/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:05
Confirmada
07/02/2023, 09:58
Expedida/certificada
31/01/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:19
Confirmada
17/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2022, 18:34
Expedida/certificada
07/12/2022, 18:34
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:21
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 08:40
Confirmada
30/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
20/04/2021, 19:30
Outras Decisões
20/04/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:31
Confirmada
24/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2020, 20:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:31
Documento (Certidão)
29/06/2020, 22:17
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:08
Confirmada
01/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
22/05/2020, 11:43
Expedida/certificada
22/05/2020, 11:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 20:53
Documento (Certidão)
15/05/2020, 10:41
Documento (Certidão)
10/05/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:47
Publicação
27/09/2019, 09:13
Documento (Informações)
25/09/2019, 20:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)