Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773180/SC (2024/0392167-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALMOR CUNHA
ADVOGADO: RICARDO ANGELO PAVIN - SC025261
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SC040415A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR CUNHA (VALMOR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, VALMOR alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 561 do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que o acórdão recorrido não valorou adequadamente as provas dos autos, que deixam claro que a área discutida nos autos é de trânsito livre para pessoas e veículos de modo geral, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse por parte da recorrida. Sobre o tema, o TJSC, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a área litigiosa não caracteriza uma servidão de trânsito, apesar da conveniência ofertada ao agravante e demais transeuntes, confira-se: In casu, como visto, o imbróglio processual visa elucidar se a parte autora preenche os requisitos necessários à reintegração de posse ou se há necessidade da imposição de servidão de trânsito/passagem pleiteada pelo réu, ora recorrente, Da leitura das provas acostadas aos autos, em especial, do laudo pericial, da oitiva das testemunhas e das fotografias tenho que andou bem o Julgador singular. E para não incorrer em tautologia utilizo parte da fundamentação da sentença como razões de decidir: “Colhe-se do processado que o imóvel pertencente à BRF, por muitos anos (sem que seja possível precisar quantos exatamente), pela sua localização e porque não se encontrava cercado, já que local de movimentação de caminhões para descarregamento de carga, era utilizado pelos moradores do bairro que, em épocas passadas, não era tão urbanizado quanto atualmente. Como a prova oral deixou evidente e também como é possível constatar pela própria prova pericial, sobretudo das imagens aéreas feitas pelo expert (evento 85), o imóvel é de tamanho considerável e os moradores utilizavam uma face do terreno (a leste da confrontação do lote 19, de propriedade do réu e a oeste da própria propriedade da autora, conforme Evento 85, LAUDO/115, 4º e 5º quesitos) para 'cortar caminho' entre a rua Senador Atilio Fontana e a Rua Eduardo pedroso da Silva. Também o réu, na esteira desse contexto fático, acabou por utilizar esse local de passagem e manobra de caminhões, como acesso ao seu próprio estabelecimento. Não há dúvida que a situação era cômoda e conveniente, sobretudo aos locais e também ao réu (que se beneficiava de acesso mais facilitado ao seu estabelecimento), bem assim que não havia oposição por parte da autora, que também utilizava o seu terreno de forma integral (inclusive a suposta passagem), ou seja, sem qualquer restrição. Havia, igualmente sem dúvida, toda a tolerância da parte autora com essa situação, principalmente, repito, considerando que desde a instalação da Sadia naquele bairro (e isto é fato público e notório dos que aqui habitam) até os dias atuais muita coisa mudou e o bairro tornou-se totalmente urbanizado e populoso. Não obstante, necessário averiguar (residindo nisso a controvérsia), no caso descrito e concreto, a necessidade de imposição, sobre o terreno do autor, da manutenção dessa alegada servidão de passagem. E, neste particular, forçoso concluir que não há como caracterizar tal situação como servidão de trânsito aparente, como quer fazer crer o réu. Importa, neste ponto, mencionar que o réu faltou com a verdade em sua contestação, não se imaginando outro motivo para tanto que não a indução do juízo em erro. Boa parte da defesa do requerido está assentada no fato de que a alegada servidão de trânsito estaria indicada na própria matrícula do terreno de sua propriedade, lindeira com o da autora, como 'uma rua sem nome', com existência, então, que remontaria há mais de vinte e nove anos, localizada na face norte de seu terreno. A população local, inclusive, segundo a mesma peça, teria subscrito um abaixo assinado dirigido à autora, no sentido de que não "fechasse a rua sem nome", assim como o próprio poder público (ainda segundo a contestação) estaria, ao longo do tempo, fazendo melhorias na referida rua. Todavia, como a autora esclareceu em sua réplica e o perito do juízo confirmou em seu laudo, o terreno do réu confronta com a propriedade da autora, na linha que marcaria dita passagem, pela sua face leste e não norte. Em sua face norte, a propriedade do réu confronta com a rua Eduardo Pedroso da Silva, aquela que antigamente era de fato denominada como 'rua sem nome' (e cuja matrícula faz menção), mas que atualmente não só é uma rua muito utilizada como, de fato, deve receber manutenção do município de Chapecó. Esclareceu, a respeito, o perito do juízo: "A rua sem nome que consta na matrícula do réu conforme folha n. 159 dos autos e que existe há mais de vinte anos, hoje é atualmente a Rua Eduardo Pedroso da Silva, que pode ser visualizada nos mapas 01 e 02, que também consta no mapa da prefeitura da quadra 187 e esta não está estabelecida dentro do litígio e cujas áreas citadas no quesito n. 2 não incluem parte desta rua, que tem uma largura definida na prefeitura municipal de Chapecó de 20 metros" (Evento 85, LAUDO /113). Informa ainda o perito que dita servidão não consta em qualquer das matrículas dos imóveis confrontantes. Assim, não há dúvida de que essa parte do terreno da autora (a leste da confrontação do lote 19, de propriedade do réu e a oeste da própria propriedade da autora, conforme Evento 85, LAUDO/115, 4º e 5º quesitos) era utilizada pelos transeuntes, sobretudo porque cortava um bom caminho (não era necessário fazer o contorno do imóvel de propriedade da autora, até uma rotatória existente no local e que atualmente foi substituída por um elevado), até tendo em conta o grande tamanho da propriedade da autora, qual seja, de 9.357,48 m² (que impunha, por consequência, uma grande volta para os locais alcançarem a rua Eduardo Pedroso da Silva, não fosse o tráfego pela próprio terreno. Mas isso está longe de caracterizar uma servidão de trânsito, sendo por demais esclarecedoras as imagens que o perito anexou no seu laudo pericial, extraídas da plataforma Google Earth Pro: na primeira imagem do Evento 85, LAUDO/111, datada de 28/09/2002, tem-se à mostra um único e grande terreno, ocupado por alguns caminhões, sem qualquer cerca delimitando o espaço, ainda que marcado por algum local que, presumivelmente, possa servir de trânsito de veículos (compreensível, em face do tamanho do terreno). Chama a atenção, nesta imagem, como ao redor do terreno da autora havia ainda muito espaço desabitado, composto por área verde. Não se denota qualquer servidão, entretanto, dessa imagem. Nas imagens seguintes, constantes do mesmo evento, LAUDO/112, apenas a mais recente, de 24/06/2015, dá mostras da existência de um espaço considerável, entre as propriedades, indicando que ali havia utilização como passagem. Na outra imagem desta mesma folha, da mesma fonte, de 2010, não se observa o mesmo desenho, sendo que, ao contrário, verifica-se a existência de árvores no local que, pelo que se nota, estariam a impedir que dita passagem alcançasse a rua Eduardo Pedroso da Silva. Nota-se em ambas, entretanto, entre aquela mais antiga e a mais recente, a crescente urbanização do local, sendo relevante destacar que foi aproximadamente no ano de 2014/2015 que a autora intentou cercar o terreno em questão, sendo a presente demanda ajuizada ainda no ano de 2017. Logo, contado esse tempo para trás, não se vislumbra, pelas imagens, a comprovação dessa servidão. Também a prova oral não logrou demonstrar a existência da aludida servidão de trânsito (porque tudo indica que a utilização do espaço se dava por mera tolerância da autora, como abaixo melhor se fundamentará) e não se cogita de estar o imóvel do réu encravado de alguma forma. A passagem pelo local, como dita, é cômoda e conveniente, mas não é necessária, além de impor, pelo seu tamanho, desproporcional restrição ao uso da propriedade pela autora (a área da autora é de 9.357,48 m² e a passagem ocupa 1.395,24 m²), aspecto só imposto quando outra alternativa mais viável não é viável, o que não é o caso presente, em absoluto. [...] Não se olvida que o acesso tanto dos transeuntes locais quanto (e principalmente) do próprio réu, em continuar utilizando o espaço, se reveste de maior conveniência para si. Todavia, embora tal ocorrência esteja presente, não é possível constatar da prova dos autos, como requer o instituto, que a posse foi exercida de forma não precária, mas com ânimo de definitiva. Embora tenha a autora tolerado a presença de transeuntes no local, assim como de trânsito de veículos, não há como afirmar que consentiu, com tal anuência tácita, no estabelecimento definitivo de uma servidão de passagem ou de trânsito (com restrição de parte considerável de sua propriedade) que, via de regra, depende sempre de convenção entre os interessados. Tampouco teve-se o transcurso de lapso temporal definido e razoável para caracterização de algum tipo de aquisição de propriedade pelo requerido, ainda que este pareça ser o maior beneficiado com a passagem, já que, pelas imagens que acompanharam a inicial (INF 20/21) parece ter construído a frente de seu estabelecimento para a passagem e não para a rua onde confronta seu terreno ao norte (compreensível a conveniência, já que é sabido que a rua Senador Atilio Fontana é muito movimento e, consequentemente, seu comércio tem mais visibilidade). O espaço reclamado pela autora era também por ela utilizado e não só por terceiros, porquanto também a si era conveniente, sobretudo porque não cercado o terreno, já que utilizado sobremaneira para movimentação/manobra de caminhões. Ainda que o perito tenha referido que o local encontra-se cascalhado e também possui uma boca de lobo para escoamento da "parte mais baixa próxima a construção do lote 19" (ou seja, próximo da construção do réu), tal se deu na esteira da comodidade de todos que ocupavam o terreno, inclusive a autora e principalmente o réu. Outrossim, o mesmo perito informou que no sítio da prefeitura municipal não se verifica a existência de menção que no local haja qualquer servidão ou via pública oficial (LAUDO/116). [...] Não se olvida, repita-se, que o fechamento de tal acesso ocasionará o estabelecimento de novos hábitos pelos locais, ficando o acesso à rua Senador Atilio Fontana não mais direto, mas por outra rua. Isso, compreende-se, trará mais transtornos do que os que estavam acostumados os locais, o que justifica, sem dúvida, o abaixo assinado que foi anexado à contestação. Também o acesso ao estabelecimento do réu terá de ser feito pela rua Eduardo Pedroso da Silva, de menor movimento e de acesso não direto pela rua mais movimentada e mais visível, que é a Atílio Fontana. Não obstante, a prova dos autos não deixa o juízo concluir pela existência de servidão de trânsito, o que impõe a procedência dos pedidos iniciais. Poderá a autora, sem dúvida, convencionar com os locais solução diversa, até mesmo instituindo, por convenção, dita passagem, como é da essência do instituto (concessão voluntária). Ao juízo, todavia, é imposto o julgamento técnico, apenas". [...] Neste sentido as imagens apresentadas pelo Perito, demonstram a inexistência de passagem anterior a 2015. De modo que não restou comprovado o preenchimento de qualquer dos prazos do art. 1.379 do CC, sendo impossível, assim, a proteção possessória. E mais, ainda que houvesse a servidão de passagem em data pretérita, de acordo com o art. 1.208. do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Por fim, sem mais delongas, a sentença segue mantida inalterada por seus próprios fundamentos sendo o réu parte legítima para responder a lide de acordo com tudo que foi exposto (e-STJ, fls. 606/609). Assim, rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à inexistência de servidão de passagem e, ainda, quanto ao preenchimento dos requisitos para a outorga de tutela possessória, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. [...] 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Acrescente-se que, de acordo com o entendimento deste Sodalício, não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. [...] 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) O recurso, portanto, não supera barreira da admissibilidade. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de VALMOR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALMOR CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Angelo Pavin (OAB SC025261)
APELADO: BRF S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0315528-11.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALMOR CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Angelo Pavin (OAB SC025261)
APELADO: BRF S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0315528-11.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 18:28
Mudança de Assunto Processual
24/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:16
Confirmada
30/03/2023, 16:42
Expedida/certificada
30/03/2023, 13:09
Expedida/Certificada
30/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:30
Documento (Informações)
28/03/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:18
Confirmada
11/03/2023, 23:59
Confirmada
01/03/2023, 15:03
Expedida/certificada
01/03/2023, 12:14
Procedência
28/02/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/10/2022, 17:30
Decurso de Prazo
16/10/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:03
Confirmada
30/09/2022, 23:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 13:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 18:32
Confirmada
20/09/2022, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 12:15
Expedida/certificada
20/09/2022, 10:18
Outras Decisões
19/09/2022, 19:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/09/2022, 19:00
Decurso de Prazo
07/04/2022, 01:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:25
Confirmada
20/02/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 09:24
Expedida/certificada
10/02/2022, 06:59
Mero expediente
09/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:57
Confirmada
11/02/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:31
Expedida/certificada
01/02/2021, 21:11
Outras Decisões
01/02/2021, 19:09
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:43
Confirmada
20/01/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2021, 22:48
Expedida/certificada
10/01/2021, 15:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/01/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:08
Confirmada
03/12/2020, 23:59
Documento (Certidão)
27/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:34
Expedida/certificada
23/11/2020, 21:37
Mero expediente
23/11/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 14:43
Documento (Certidão)
18/01/2020, 17:12
Publicação
13/12/2019, 11:02
Documento (Informações)
11/12/2019, 21:54
Ato ordinatório
11/12/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:43
Publicação
10/12/2019, 13:14
Documento (Informações)
06/12/2019, 21:47
Ato ordinatório
06/12/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:39
Documento (Informações)
18/11/2019, 20:36
Documento (Certidão)
06/11/2019, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:18
Documento (Certidão)
05/11/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:56
Publicação
29/10/2019, 08:58
Documento (Informações)
24/10/2019, 21:13
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 15:10
Ato ordinatório
24/10/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 13:45
Documento (Certidão)
15/10/2019, 03:50
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 03:50
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:17
Publicação
20/08/2019, 14:26
Documento (Informações)
16/08/2019, 13:52
Documento (Certidão)
14/08/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:01
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:06
Publicação
09/08/2019, 13:31
Documento (Informações)
07/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:10
Publicação
23/01/2019, 15:56
Documento (Informações)
22/01/2019, 12:53
Mero expediente
21/01/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2018, 13:39
Documento (Informações)
08/07/2018, 17:43
Petição (Replica)
06/07/2018, 12:48
Documento (Informações)
04/07/2018, 01:03
Publicação
14/06/2018, 14:39
Documento (Informações)
13/06/2018, 18:05
Ato ordinatório
12/06/2018, 23:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 23:14
Petição (Contestação)
11/06/2018, 19:13
Documento (Informações)
03/06/2018, 08:47
Documento (Informações)
28/05/2018, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 11:28
Documento (Mandado)
26/04/2018, 12:26
Documento (Certidão)
26/04/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 20:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 19:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:36
Custas
16/03/2018, 14:01
Publicação
15/03/2018, 12:17
Documento (Informações)
13/03/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:11
Ato ordinatório
11/03/2018, 18:50
Documento (Certidão)
11/03/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2018, 18:14
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
08/03/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 13:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)