Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878342/SC (2025/0081563-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AGEU ROSA OLIVEIRA
AGRAVANTE: FILIPE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SARA ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSANA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
HENRIQUE SCHUH - SC022645
GUILHERME HENRIQUE HICKMANN - SC041257
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAUDADES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KREUTZ - SC032515
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AGEU ROSA OLIVEIRA, FILIPE DE OLIVEIRA, SARA ROSA DE OLIVEIRA e ROSANA GONCALVES DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0300805-59.2015.8.24.0049. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão mensal por morte proposta por Ageu Rosa Oliveira, Filipe de Oliveira, Sara Rosa de Oliveira e Rosana Goncalves de Oliveira, na qual afirmaram que Samuel Rosa Oliveira, filho de Ageu e Rosana, sofreu um acidente de trânsito envolvendo um veiculo da prefeitura, vindo a falecer, objetivando que (fls.17-18): [...] f) ao final, seja o requerido CONDENADO ao ressarcimento dos danos morais causados, tendo como paradigma o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos requerentes, com a incidência de juros de mora e correção monetária, a contar da data do evento danoso (18/03/2015); g) seja o requerido CONDENADO ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo requerente Ageu, no importe total de R$ 6.801,00 (seis mil oitocentos e um reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária a contar da data do efetivo pagamento; h) seja o requerido CONDENADO ao pagamento de pensão mensal por morte aos requerentes no valor correspondente a 2/3 do valor auferido mensalmente pelo Samuel na data do seu falecimento até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 do valor auferido mensalmente pelo Samuel até a data em que completaria 70 (setenta) anos de idade, tendo como beneficiários todos os requerentes (pais e irmãos do Samuel); i) a condenação do requerido a incluir os beneficiários da pensão mensal por morte em suas folhas de pagamento, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação. j) a condenação do requerido em custas, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados por Vosso prudente arbítrio, tendo como paradigma o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 288-295): Diante do exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, em favor do autor Ageu Rosa de Oliveira, no valor de R$ 2.301,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a citação, e acrescido de juros legais, de acordo com o art. 1º-F, Lei 9.494/97, desde o evento danoso (12.03.2015); e R$ 4.500,00, valor que também deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice, todavia, desde a data do respectivo desembolso, enquanto os juros legais de mora são devidos desde o evento danoso (12.03.2015); b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor da vítima, os autores Ageu Rosa Oliveira e Rosana Gonçalves, e R$ 20.000,00 para cada irmão, os demandantes Sara Rosa de Oliveira e Filipe de Oliveira, importâncias que deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da presente data, bem assim acrescidas de juros de mora de acordo com art. 1º-F, Lei 9.494/97, a contar do evento danoso (12.03.2015); c) pensão mensal aos autores Ageu Rosa Oliveira e Rosana Gonçalves, no valor de 2/3 do salário de R$ 1.001,50, auferido pela vítima à época do acidente, desde a data do evento danoso (12.03.2015) até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade; após tal data, deverá ser reduzida para 1/3 R$ 1.001,50 até o dia em que a vítima completaria 70 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97), a contar do evento danoso (12.03.2015). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação, reformou a sentença para: "1. dar provimento ao recurso do segundo apelante [ente municipal] para reconhecer a culpa exclusiva do condutor da motocicleta; 2. negar provimento ao recurso do primeiro apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado", em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424): AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. MOTOCICLISTA, MENOR DE IDADE, SEM HABILITAÇÃO E COM EMPREGO DE EXCESSO DE VELOCIDADE NO DIA DOS FATOS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS ESCOLAR [APAE] NO INGRESSO NO CRUZAMENTO NÃO DEMONSTRADA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO ÔNIBUS, QUANDO JÁ ESTAVA FINALIZANDO A MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 449-458) pelos agravantes, alegando que, houve erro material na confecção da ementa e houve omissão e obscuridade na análise do acervo fático-probatório e dessa análise se concluiu, erroneamente que houve culpa exclusiva da vítima. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado na ementa (fl. 476). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO [CPC, ART. 1.022]. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ERRO MATERIAL NA EMENTA, NO ENTANTO, EVIDENCIADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou a violação dos arts. 1.022, 371, 373, inciso II, 374, inciso IV e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado a pluralidade de provas produzidas no processo, tendo ocorrido omissão quanto à responsabilidade objetiva do Estado. No mérito, aponta afronta aos arts. 1.022 e arts. 371, 373, inciso II, 374, inciso IV e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 485-512): [...] Em síntese, foi alegado nos embargos: i) Omissão – ausência de indicação das provas do “emprego de excesso de velocidade” atribuído ao motociclista; ii) Obscuridade acerca do local onde o ônibus foi abalroado; iii) Omissão – ausência de indicação das provas que demonstram que no momento da colisão o micro-ônibus estava finalizando a manobra de transposição da via preferencial; iv) Obscuridade acerca da foto usada para explicitar a dinâmica dos fatos; v) Omissão acerca da responsabilidade objetiva do ente federado; vi) Omissão – ausência de fundamentação sobre o fato do motociclista não estar visível na via, antes do motorista do micro-ônibus iniciar a manobra; e, vii) erro material - ementa que afirma que a culpa exclusiva da vítima não estaria evidenciada. [...] Tratando de acidente onde o dano causado é decorrente de atos praticados por motorista de ônibus escolar vinculado à prefeitura do Município de Saudades, a responsabilidade do ente público é objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º da CF/1988, detendo a presunção legal de veracidade os fatos alegados pelos recorrentes, conforme art. 374, IV, do CPC. Neste sentido, o ônus da prova, a fim de afastar a responsabilidade do município, cujo preposto invadiu via preferencial e interceptou o motociclista, causando-lhe a morte, é da parte ré/recorrida, nos termos do art. 373, II do CPC. Veja-se que na sentença, o Juiz demonstrou que o município de Saudades/SC não se desincumbiu do ônus probatório, responsabilizando-o pelo acidente e pelo evento morte. Por fim, o acórdão recorrido não enfrentou a tese da responsabilidade objetiva do ente federado, ora recorrido, caracterizando ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reestabelecida a sentença que condenou o município, ou, alternativamente, que os autos retornem à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 449-458). Não houve contrarrazões. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não há omissão ou obscuridade que caracterize afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que a revisão do entendimento proferido no acordão implica no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, da revisão da decisão incidiria o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e pela falta do cotejo analítico adequado, exigido pela alínea c do art. 105, III, do permissivo constitucional, aplica-se a Súmula n. 284 do STF (fls. 585-587). Nas razões do presente agravo em recurso especial, as partes agravantes alegam que há violações aos arts. 1022, II, e 489, §1°, IV do CPC e alegam a inaplicabillidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à responsabilidade objetiva do Estado no julgamento da apelação (fls. 420-423). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao decidir sobre a atribuição da culpa exclusiva da vítima, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 420-423): Da análise da fotografia é possível observar que a colisão ocorreu na parte traseira do ônibus, quando já estava finalizando a manobra de transposição da via preferencial. Muito embora a falecido estivesse na via preferencial do cruzamento, no caso concreto, não houve interceptação da trajetória. Leva-se em consideração que o condutor do ônibus estava concluindo a manobra quando houve o abalroamento pelo condutor da motocicleta em alta velocidade. Assim, não houve invasão da pista preferencial pelo motorista do ônibus. Diferente seria se a colisão fosse na parte dianteira do ônibus, o que demonstraria a interceptação da trajetória. Ressalto que apesar de constar no Boletim de Ocorrência que "a guarnição concluiu que o senhor Luis Carlos Winckinewicz foi o causador dos fatos", o relato é no sentido de que "o motorista do ônibus [...] que olhou para os dois lados e não visualizou ninguém na via", certamente porque quando o condutor do ônibus olhou para iniciar a manobra, o motociclista ainda não estava naquele trajeto [porque a distância era curta e devido à alta velocidade do motociclista]. Desse modo, o recurso do ente municipal comporta provimento, pois demonstrada a culpa exclusiva da vítima Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que desconfigurar a culpa exclusiva da vítima – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.457.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019. Sem grifo no original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS