Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012298-75.2019.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
INTERESSADO: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DAIANE ARIOTTI e C&C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS EIRELI.
Não houve citação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 12, 13, 28, 40, 61, 62).
Ao(à)(s) ev(s). 66, em 10-09-2022, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 47).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 74, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 90 e 94) requereu(ram) a citação do(a)(s) réu(ré)(s) por edital.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 96, foi(ram) determinada a suspensão o processo e determinada a intimação do(a)(s) demandante(s) para, sob pena de extinção do processo, apresentar(em) o instrumento de distrato da empresa extinta.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 100): 1) apresentou(aram) documentos; 2) informou(aram) que a titular da empresa e responsável pelo passivo é o(a)(s) executado(a)(s) Daiane Ariotti; 3) requereu(ram) a citação do(a)(s) réu(ré)(s) por edital, tal como requerido ao(à)(s) ev(s). 90 e 94.
Na decisão ao ev. 102, foi: 1) determinada a habilitação de Daiane Ariotti no polo passivo, em sucessão ao(à)(s) executado(a)(s) C&c Comercio de Combustíveis e Conveniências Eireli; 2) determinada a atualização do registro e autuação, para excluir C&C Comercio de Combustíveis e Conveniências Eireli do polo passivo; 3) determinada a citação e a intimação dos executados; 4) declarada a revelia do(a)(s) executado(a)(s); 5) promovida a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) executado(a)(s); 6) determinada a intimação do curador para apresentar Embargos à Execução.
No ato ordinatório ao ev. 118, foi nomeada como curadora especial a advogada Luciana Aparecida Imb.
A parte executada informou que propôs embargos à execução (ev. 122).
A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD (ev. 127).
Houve êxito parcial nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD (ev. 131, 132, 134 a 138).
O(a)(s) autor(a)(s) e o(a)(s) réu(ré)(s) formalizaram transação (ev(s). 148) por meio da qual: 1) o(a)(s) executada pagará(ão) quantia certa em favor do(a)(s) exequente; 2) o pagamento dar-se-á em: a) R$4.284,50, mediante transferência do valor bloqueado nos autos do processo n. 5012298-75.2019.8.24.0018; b) R$715,50, mediante depósito na conta de titularidade da credora; 3) as custas serão arcadas pelo(a)(s) executada. Requereu(ram): 1) a homologação da transação; 2) a extinção do processo.
A curadora da parte executada (ev. 150) informou que as partes firmaram acordo. Requereu o pagamento dos honorários.
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 115, foi(ram) homologada a transação e julgado extinto o processo.
A sentença transitou em julgado.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 162) requereu(ram) a alteração do polo ativo para SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em razão da cessão de crédito ocorrida.
DECIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO
Não obstante o pedido do SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS acerca da cessão de crédito ocorrida (ev(s). 162), a prestação jurisdicional já ocorreu nos presentes autos, já extintos.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos ao(à)(s) ev(s). 162.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.