Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959361/SC (2025/0211388-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ CARELLI
AGRAVANTE: MIRIAN ANDREA ALVES MASSANEIRO CARELLI
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES DE OLIVEIRA - SC018071
EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA - SC021469
LEANDRO AMARAL GAMA - SC054484
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MELO VIEIRA
AGRAVADO: CATIA REGINA SOUSA
ADVOGADOS: RAFAEL PETRELLI - SC030547
ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR - SC036667
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 282 e 284 do STF (fls. 1.082-1.084). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 877): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. AVENTADAS ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DE JUROS DO PARCELAMENTO E EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO IMÓVEL INADIMPLIDAS PELOS VENDEDORES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCELA DO RECLAMO NÃO CONHECIDA. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL. TESE 970 DO STJ. TESE ACOLHIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da seguinte ementa (fl. 924): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TEMA 970 DO STJ. JULGAMENTO SURPRESA AFASTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. O princípio da causalidade impõe que os encargos processuais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, enquanto o princípio da proporcionalidade exige a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais em função do grau de êxito e insucesso de cada litigante (CPC, art. 86). A cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ. Tendo sido debatido o tema, é irrelevante que a parte interessada não tenha levantado expressamente a orientação pacificada no STJ, não havendo cogitar, em tal hipótese, de configuração de julgamento surpresa ou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. No recurso especial (fls. 937-962), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as partes recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 884 do Código Civil, sustentando a vedação do enriquecimento sem causa, cabimento da taxa de fruição, inaplicabilidade do Tema 970 do STJ ao caso concreto e inobservância de precedentes do STJ acerca do referido tema; (ii) arts. 7º, 9º e 10º do CPC, argumentando a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decisão surpresa por aplicação do Tema 970 do STJ sem prévio debate recursal; e (iii) art. 1.010, II e IV, do CPC, discorrendo sobre a ofensa ao tantum devolutum quantum appellatum, por conhecimento de matéria não devolvida à apreciação em sede recursal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.006-1.019). No agravo (fls. 1.092-1.108), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.114-1.128). Juízo negativo de retratação (fl. 1.131). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. A parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 9º do CPC e do art. 884 do CC, cabendo transcrever o seguinte trecho da decisão: Quanto ao argumento dos embargantes de que o afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes teria sido fundamentado com base no Tema 970 do STJ, sem que houvesse prévio debate, impõe-se analisar se houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões-surpresa. O artigo 10 do CPC garante às partes a oportunidade de se manifestarem previamente sobre os fundamentos que possam levar ao julgamento da causa. No caso, observa-se que o fundamento para afastar a condenação por lucros cessantes decorreu da ausência de comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, o que já havia sido objeto de ampla discussão nos autos. Embora o Tema 970 do STJ tenha sido mencionado como orientação jurisprudencial relevante, a decisão embargada não se baseou exclusivamente nesse entendimento, mas sim na análise específica do caso concreto, que revelou a inexistência de elementos probatórios suficientes para justificar a condenação. Ademais, o Tema 970, ao consolidar o entendimento de que a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com lucros cessantes, reflete uma interpretação consolidada que não se distancia do arcabouço jurídico aplicável ao caso. Ainda assim, para evitar qualquer alegação de julgamento surpresa, é oportuno esclarecer que o afastamento dos lucros cessantes não decorreu exclusivamente da aplicação do tema repetitivo, mas da insuficiência probatória que justificasse tal condenação. Assim, analisando o acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes/taxa de fruição baseando-se em dois fundamentos: aplicação do Tema 970 do STJ e insuficiência probatória quanto ao prejuízo efetivamente sofrido. Nesse sentido, ainda que os agravantes sustentem que a matéria é puramente de direito (reenquadramento jurídico), para esta Corte concluir de forma diversa do Tribunal de origem, nesses pontos, seria necessário revolver o suporte fático para verificar a existência ou não de prova do dano, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, os agravantes alegam violação ao art. 10 do CPC, sustentando que a aplicação do Tema 970 do STJ foi 'decisão surpresa'. Contudo, o princípio iura novit curia permite ao magistrado aplicar o direito aos fatos apresentados (no caso, a aplicação do referido Tema decorreu diretamente da controvérsia sobre a cumulação de indenizações, matéria amplamente discutida nos autos). Assim, o tema da indenização por lucros cessantes e ocupação do imóvel foi o objeto central da lide desde a exordial, sendo que a aplicação de um precedente vinculante do STJ sobre matéria amplamente debatida não configura surpresa, mas sim o dever de uniformização jurisprudencial, cabendo transcrever os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...] (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Também, não prospera a alegação de negativa de vigência do art. 1.010, II e IV, do CPC, ou seja, recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e seus fundamentos jurídicos aplicáveis. Ao afastar os lucros cessantes por entender incabível a cumulação, o Tribunal agiu dentro da profundidade do efeito devolutivo, qualificando juridicamente os fatos narrados e provados. Assim, a extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, mas a profundidade permite ao Tribunal analisar todas as questões relacionadas ao capítulo impugnado, cabendo transcrever o seguinte precedente da Corte Especial do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015. [...] (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017.) Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA