Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975198/SC (2025/0236847-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAMELLA SALDANHA BRUSTOLIN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE
ADVOGADOS: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
HENRIQUE BARONI BIAVATTI - SC064950
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC (fls. 396-397). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 334): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ, APRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 361-363). Nas razões do recurso especial (fls. 371-378), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração, quais sejam (fl. 375): Conforme delineado no próprio relatório do acórdão, foram impugnadas três questões principais nas razões de apelação: a) a inexigibilidade do crédito ante a inexistência de prova escrita sem eficácia de título executivo; b) a iliquidez do crédito, porquanto não há especificação do valor individual referente aos 18 créditos contratados pela apelante, nos termos do requerimento de matrícula acostado ao evento 1; c) houve demora intencional da exequente visando aumentar o prejuízo do devedor, em desatenção aos deveres contratuais, notadamente, o dever de mitigar o próprio dano. Entretanto, claramente o v. acórdão enfrentou apenas a primeira questão (a inexigibilidade do crédito), deixando de se pronunciar, expressa e claramente, sobre as alegações de (i) iliquidez do crédito e de (ii) violação à boa-fé objetiva (dever de mitigar o próprio prejuízo). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 383-393). O agravo (fls. 405-408) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 414). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 332): O recurso foi tempestivamente protocolizado. É dispensável, na hipótese, o recolhimento do preparo, tendo em vista que a insurgência foi subscrita por representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (que atua na condição de "curador especial"). Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade. Na hipótese dos autos, é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, de modo que o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pelas partes, mostrando-se suficiente, juntamente com o histórico escolar acostado, a embasar a demanda monitória. Ademais, a alegação de que não ficou comprovada a exigibilidade do crédito pela parte autora não prospera, pois, o contrato de prestação de serviços educacionais, o diário de classe e o extrato de títulos, referente às parcelas vencidas, comprovam a existência da dívida. Aliado a isso, em nenhum momento, a ré demonstrou o pagamento das mensalidades, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA