Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302603-31.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
RÉU: PAULA KARINA PAES
ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829)
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 295 - 19/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302603-31.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
AUTOR: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)
ADVOGADO(A): LARISSA ARGENTA MULLER (OAB SC036115)
ADVOGADO(A): CAMILA ALY RAFFAELLI (OAB SC046367)
RÉU: PAULA KARINA PAES
ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829)
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 282 - 19/12/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03026033120188240023/TJSC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302603-31.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
AUTOR: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)
ADVOGADO(A): LARISSA ARGENTA MULLER (OAB SC036115)
ADVOGADO(A): CAMILA ALY RAFFAELLI (OAB SC046367)
RÉU: PAULA KARINA PAES
ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829)
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 282 - 19/12/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03026033120188240023/TJSC
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/01/2026, 14:36
Custas
20/01/2026, 14:16
Custas
20/01/2026, 14:16
Movimentação processual
20/01/2026, 14:16
Documento (Informações)
20/01/2026, 10:57
Petição
20/01/2026, 09:57
Ato ordinatório
19/01/2026, 19:10
Expedida/certificada
19/01/2026, 18:47
Movimentação processual
19/01/2026, 18:47
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 18:13
Petição
12/01/2026, 10:32
Petição
10/01/2026, 19:45
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:43
Expedida/certificada
09/01/2026, 17:22
Trânsito em julgado
09/01/2026, 17:22
Expedida/Certificada
19/12/2025, 15:08
Recebimento
19/12/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
EMBARGADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
EMBARGADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
EMBARGADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA KARINA PAES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 903): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE FACETAS DE PORCELANATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE SOBRECONTORNO NAS FACETAS. NECESSIDADE DE RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 924-927). Nas razões do apelo nobre (fls. 940-948), PAULA KARINA PAES aponta ofensa ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e aos arts. 79 e 80, II, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) não foi demonstrada a falha no emprego da técnica adequada, até porque já esclarecido que o tratamento aplicado na Recorrida foi colocação de lente de contato, havendo, portanto, flagrante diferenciação das facetas de porcelanas, e tampouco restou evidenciada a falha no dever de informação, eis que a Recorrente adequadamente informou a Recorrida do acompanhamento da manutenção necessária" (fls. 943). Aduz, também, que "(...) não há elementos mínimos que revelem a possibilidade de ressarcimento da quantia adimplida pelos serviços executados, eis que os serviços foram efetivados de forma adequada, conforme vasto rol probatório. Os serviços contratados pela Recorrida, foram prestados adequadamente pela Recorrente, e que por única e exclusivamente descuido da Recorrida é que o tratamento não teve o resultado esperado" (fls. 944). Defende que "(...) RESTOU DEMONSTRADO E COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E CUMPRIDOS NA INTEGRALIDADE NAQUILO que havia de relação jurídica firmada entre as partes, tanto é que sua filha Bárbara fora atendida pela Dra. Paula Paes por indicação da Recorrida, evidenciando o bom desempenho e satisfação pelos serviços" (fls. 944 - destaques no original). Assevera que "(...) a prova pericial técnica comprovou que não houve nenhum erro ou falha de procedimento odontológico por parte da Recorrente. Pelo contrário, as lentes de contato dental (procedimento estético – resultado final) estavam perfeitas e tiveram longevidade de mais de 01 ano (conforme prontuário), com inúmeros agradecimentos e elogios em WhatsApp e rede social, bastando que a Recorrida tivesse procedido a simples manutenção de praxe, com consultas de rotina no consultório, o que não fez, preferindo trocar de clínica por alegação clarividente na questão de valores (conforme confessado em WhatsApp), quando então surgiu o famigerado diagnóstico de fls. 36/37, que incorre em inverdade, já que destoado da realidade" (fls. 945-946). Alega, ainda, que "(...) a Recorrida lança mão dessa ocorrência deveras pormenorizada, de risco inerente devido à dinâmica mastigatória e suas consequências à conservação dos aparelhos estéticos instalados, para criar uma profusão de ilações falaciosas e de conduta de típica má-fé, justamente por conhecer de que deveria robustecer o quadro criado, que, por si só, não se sustentaria. A aplicação da condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe, visando evitar que a parte Recorrida persista em ajuizar demandas infundadas, que tomam o tempo da máquina do Poder Judiciário e causam abalo a terceiros" (fls. 947). Intimada, GLADIS MONTEIRO ZACCHI apresentou contrarrazões (fls. 958-968), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 971-973), motivando o agravo em recurso especial (fls. 979-985) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 989-1.001), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora Agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 900-902): "Tem-se, pois, relação de consumo, regida pela Lei n. 8.078/90, restringindo-se a aplicação do Código Civil aos dispositivos que não estiverem em conflito com a norma especial. A responsabilidade civil do cirurgião dentista que faz o atendimento é subjetiva, consoante normas insertas nos artigos 927 e 951 do Código Civil, combinados com o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, a autora realizou a colocação de facetas dentárias de porcelana com a profissional ré, em junho de 2016. Contudo, após o procedimento, a demandante teve acúmulo de resina nos dentes, situação que teria ocasionado infecções, sangramentos na gentiva, mau hálito e dor. Realizada prova pericial, o expert constatou sobrecontorno em algumas das facetas, dificultando a higienização adequada da gengiva e dos dentes (p. 4, evento 110): "Os 6 (seis) dentes onde foram detectados sangramentos gengivais coincidem com 6 (seis) dentes onde foram instaladas 05 (cinco) facetas ou lentes de contato em porcelana (dentes 14, 13, 22, 42, 43) e prótese cerâmica fixa no 12 na paciente Gladis Monteiro Zacchi. Segundo GOODACRE, CAMPAGNI e AQUILINO (2001), a saúde periodontal é alcançada através do desenvolvimento de contornos cervicais adequados da restauração protética, sendo que coroas com sobrecontorno promovem acúmulo de placa. As restaurações com sobrecontorno podem resultar em problemas periodontais, sendo que a sua redução a níveis ideais deva permitir o desenvolvimento simultâneo de contornos normais, estética apropriada e força adequada. Entende-se que facetas são um tipo de restauração, logo, esta afirmação também vale para as facetas. É de conhecimento geral da classe odontológica que o sangramento gengival é um dos sinais da presença de problemas periodontais. Sendo assim, a presença de sobrecontorno nas facetas, lentes e próteses em porcelana dos dentes que apresentaram sangramento gengival (12, 22 e 43) sugerem que possam ter sido a causa de tais sangramentos." Ademais, conforme entendimento do expert, ainda que a dor, o sangramento e a placa tenham origens multifatoriais, a presença de sobrecontorno nas facetas é uma das causas para o aparecimento de tais sintomas. Acerca da responsabilidade da ré, transcreve-se trecho da bem lançada sentença (Evento 261): Assim, ainda que as atitudes da parte autora possam ter contribuído para o agravamento do resultado (não utilizava placa de bruxismo conforme orientação da ré e não utilizava fio dental, sendo que o perito não constatou dificuldade física), eram incapazes de romper o nexo causal por se tratarem de concausas não determinantes. Ou seja, ainda que a parte autora utilizasse a placa de bruxismo e passasse o fio dental regularmente, a existência do sobrecontorno nas facetas, por si só, ocasionaria o acúmulo de placa e a consequente dor e sangramentos descritos. Não acolho a justificativa apresentada pela parte ré para a presença de sobrecontorno nas facetas colocadas na autora, consubstanciada na existência de diastemas em seus dentes. Como bem pontuado pelo perito, o contorno da faceta efetuado a níveis normais atende à estética apropriada e à força necessária para sua adequação (quesito 3). Ademais, não me parece adequado resolver o "problema" estético e criar um problema periodontal. Importante ressaltar a colocação do expert em relação ao momento de ajuste das facetas ao contorno normal dos dentes: antes da cimentação. Isso porque as facetas são confeccionadas por profissional terceirizado e por isso é responsabilidade do dentista perceber os ajustes a serem efetuados quando testá-las nos dentes dos pacientes, antes da cimentação; caso contrário, é necessária a remoção da faceta porque há risco de "manchamentos" se os ajustes forem efetuados na faceta já cimentada (parágrafo 4º da resposta do quesito n. 18 da perícia). Ainda que assim não fosse, a parte autora foi atendida especialmente pela ré pelo menos três vezes após a instalação das facetas (prontuário Informação 37 do evento 11), oportunidades em que teve a chance de perceber o sobrecontorno - o que, como dito, já poderia ser visualizado antes - e consertar o erro, mas nada fez. Assim, concluo que a parte ré agiu com imperícia ao instalar as facetas nos dentes da parte autora, consistente no sobrecontorno. Apurada a existência de falha na prestação de serviço, exsurge o direito da parte autora de ser restituída acerca dos valores adimplidos pelo serviço mal executado. O argumento da parte ré no sentido de que o serviço foi prestado em sua integralidade não possui o condão de afastar o direito ao ressarcimento, porque o defeito foi devidamente demonstrado. Ao contrário de um produto ou serviço modular, não se pode "aproveitar" parte do tratamento odontológico que não foi defeituoso e abater os valores de forma proporcional; a natureza do serviço prestado pela parte ré é de característica integral e harmônica, e não atinge sua finalidade se executado de forma parcial; tanto é que o perito foi bastante claro, corroborando as informações já trazidas pela parte autora na inicial, no sentido de que é necessária a substituição de todas as facetas e não apenas daquelas que possuem sobrecontorno, sob pena de haver diferença em suas colorações e consequentemente não alcançar a excelência estética esperada (quesito n. 18, sexto parágrafo do laudo, evento 110). Dessarte, verificada a falha na prestação de serviço, mantém-se a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos. 3 Cristalino o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum compensatório fixado a título de danos morais. É cediço que o valor indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização. (...) Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça fundado sempre num critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar a parte ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de desestímulo a reiteração das condutas. Desse modo, considerando que a autora precisou ser submetida a novo tratamento endodôntico, tem-se razoável a fixação da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos arts. 79 e 80, II, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-SC concluiu que não restou caracterizada a alegada litigância de má-fé (vide fls. 902). Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento também depende do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo, novamente, a aludida súmula n. 7/STJ. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. (...) 4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de litigância de má-fé demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.214.584/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858765/SC (2025/0053875-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULA KARINA PAES
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI
ADVOGADOS: JEFERSON DE SANTANA MÜLLER - SC032932
LARISSA ARGENTA - SC036115
CAMILA ALY RAFFAELLI - SC46367
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA KARINA PAES (RÉU) ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
APELADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) ADVOGADO(A): LARISSA ARGENTA (OAB SC036115) ADVOGADO(A): CAMILA ALY RAFFAELLI (OAB SC046367) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302603-31.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA KARINA PAES (RÉU) ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
APELADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) ADVOGADO(A): LARISSA ARGENTA (OAB SC036115) ADVOGADO(A): CAMILA ALY RAFFAELLI (OAB SC046367) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302603-31.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA KARINA PAES (RÉU) ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
APELADO: GLADIS MONTEIRO ZACCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) ADVOGADO(A): LARISSA ARGENTA (OAB SC036115) ADVOGADO(A): CAMILA ALY RAFFAELLI (OAB SC046367) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302603-31.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
09/10/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/06/2022, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/06/2022, 15:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/06/2022, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 15:04
Petição
12/04/2022, 21:57
Petição
29/03/2022, 16:51
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:27
Confirmada
19/03/2022, 23:59
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:17
Petição
09/03/2022, 18:26
Documento (Informações)
09/03/2022, 16:29
Expedida/certificada
09/03/2022, 15:08
Expedida/Certificada
09/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:09
Confirmada
14/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/02/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 19:51
Movimentação processual
11/12/2021, 16:55
Petição
07/12/2021, 14:58
Retificação de movimento
29/09/2021, 17:18
Petição
28/09/2021, 23:12
Petição
28/09/2021, 22:03
Confirmada
04/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2021, 16:49
Documento
19/08/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:03
Petição
18/08/2021, 22:47
Documento (Certidão)
28/07/2021, 15:25
Petição
27/07/2021, 15:48
Confirmada
25/07/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/07/2021, 16:04
Petição
20/07/2021, 16:03
Petição
20/07/2021, 15:11
Petição
19/07/2021, 13:35
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:00
Expedida/certificada
19/07/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:07
Petição
16/07/2021, 19:06
Petição
15/07/2021, 17:44
Expedida/certificada
15/07/2021, 13:31
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:31
Petição
11/06/2021, 15:10
Confirmada
04/06/2021, 23:59
Documento (Certidão)
25/05/2021, 18:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/05/2021, 18:36
Petição
24/05/2021, 22:42
Petição
24/05/2021, 22:40
Outras Decisões
24/05/2021, 15:08
Confirmada
22/05/2021, 23:59
Petição
20/05/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 12:25
Documento (Certidão)
17/05/2021, 18:46
Petição
13/05/2021, 10:31
Expedida/certificada
12/05/2021, 15:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)