Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304414-83.2018.8.24.0004/SC
APELANTE: JOELSO FELTRIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELANTE: MAGALI NUERNBERG ROMAGNA FELTRIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: ADRIANA PTACHINSKI CASMIERCHCKI MORAES (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS BENITO ZANINI (OAB SC008889)
APELADO: EVERALDO PATEL MORAES (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS BENITO ZANINI (OAB SC008889)
DESPACHO/DECISÃO
JOELSO FELTRIN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES MAS DEIXOU DE DECLARÁ-LA PARA PROFERIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FAVORÁVEL AOS RÉUS (ART. 488 DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR. AUTORES QUE DEFENDEM A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE FIGUROU COMO REPRESENTANTE DO TITULAR DO IMÓVEL ALIENADO. TESE DE OUTORGA DE PODERES COM CLÁUSULA IN REM PROPRIAM (ART. 685 DO CC). INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INERENTES A UMA TÍPICA COMPRA E VENDA A CARACTERIZAR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. MERO INSTRUMENTO DE MANDATO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 488 DO CPC). ALMEJADA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO FICTA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E PODE SER DERRUÍDA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
TESE DE INADIMPLEMENTO DO VALOR DA COMPRA E VENDA E DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER ANULADO POR SIMULAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE PRESTOU DECLARAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA NO SENTIDO DE QUE O VALOR JÁ HAVIA SIDO PAGO EM MOEDA CORRENTE, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO AOS RÉUS. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SI MESMO ORQUESTRADO PARA SE BENEFICIAR, POIS A NINGUÉM É DADO VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 69, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 685 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa dos recorrentes para pleitear a anulação de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que detêm procuração pública com cláusula in rem propriam, corroborada por contrato particular de compra e venda e posse mansa e pacífica do imóvel.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta aos arts. 341, caput, 344 e 385, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente à desconsideração da presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação e ao afastamento dos efeitos da confissão ficta decorrente da ausência injustificada dos recorridos à audiência de instrução e julgamento, tendo o acórdão recorrido ignorado que o valor efetivamente ajustado para a venda do imóvel não foi impugnado especificamente pelos recorridos e que não houve apresentação de prova idônea de pagamento, situação que deveria ter gerado o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e o consequente acolhimento do pedido de rescisão contratual por inadimplemento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o v. acórdão recorrido incorreu em inequívoca violação ao art. 685 do Código Civil ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos recorrentes, não obstante a demonstração inequívoca da aquisição do imóvel por meio de procuração pública com cláusula in rem propriam, amparada em contrato particular de compra e venda, devidamente comprovado nos autos (Evento 82, INF100)" (evento 88, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não houve comprovação de que a outorga dos poderes ao recorrente se deu com cláusula in rem propriam, reconhecendo sua ilegitimidade ativa.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 46, RELVOTO1):
Compulsando a sentença apelada, observa-se que o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes/autores mas deixou de declará-la para proferir sentença de improcedência favorável à parte apelada/ré, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito e com amparo no art. 488 do Código de Processo Civil.
Na fundamentação, o magistrado consignou que a parte apelante/autora não figurou como vendedora do bem na escritura pública de compra e venda objeto dos autos, mas sim como mera mandatária do titular do imóvel alienado.
Nas razões recursais, a parte apelante/autora argumenta que foram outorgados poderes de mandato com cláusula in rem propriam, pelo qual poderia transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Pois bem.
Na hipótese de outorga de mandato "em causa própria", o outorgado adquire amplos poderes sobre o bem móvel ou imóvel, podendo inclusive transferi-lo para si, sem a necessidade de prestação de contas. É o que se extrai do art. 685 do Código Civil:
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
A respeito do assunto, colaciona-se ensinamento da doutrina:
O mandato em causa própria é ainda reconhecido, de forma especial e expressa, pelo art. 685 do CC. O dispositivo ainda veda a revogação do contrato em questão:
“Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula ‘em causa própria’, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Conforme antes foi exposto, no mandato em causa própria (com cláusula in rem propriam ou in rem suam), o mandante outorga poderes para que o mandatário atue em seu próprio nome. O art. 117 do CC do mesmo modo autoriza a sua previsão, como demonstrado. A título de exemplo, é de se lembrar a hipótese em que o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da cláusula de irrevogabilidade existe porque não há no contrato a confiança típica do contrato de mandato regular. No mandato em causa própria, o procurador também estará isento do dever de prestar contas, tendo em vista que o ato caracteriza uma cessão de direitos em proveito dele mesmo.
Como outra decorrência prática importante, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 2021, que a procuração relacionada ao mandato em causa própria não constitui título translativo de propriedade, por se tratar de negócio jurídico unilateral. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p. 873).
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a procuração em causa própria não implica a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem.
3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem.
4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.
5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu.
7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto.
(REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) (grifou-se).
Da análise dos autos, tem-se que na escritura pública de compra e venda por meio da qual os apelados/réus adquiriram imóvel, o titular do bem - Clávio Marcon Francisco - de fato foi representado pelo apelante/autor Joelso Feltrin, que constou como seu procurador (evento 1, INF4 e seguintes).
Não é possível extrair dos autos, porém, que a outorga dos poderes ao apelante/autor Joelso se deu com cláusula in rem propriam.
Isso porque o instrumento em questão não guarda elementos mínimos da intenção de transferir direitos aquisitivos sobre o imóvel por meio de compra e venda, a exemplo da descrição da coisa, preço e demais informações típicas dessas espécies de ajuste (evento 178, DOCUMENTACAO2).
Desse modo, inviável concluir que a parte apelante/autora seja parte legítima para a ajuizar a ação, pois pleiteia, em seu nome, direito alheio (art. 18 do Código de Processo Civil).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção relativa de veracidade decorrente da ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento; e pela quitação do contrato de compra e venda.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 46, RELVOTO1):
Os apelantes/autores pretendem o reconhecimento da confissão ficta dos apelados/réus pela ausência injustificada na audiência de instrução em que o seu depoimento pessoal seria colhido. Além disso, defendem que os réus não procederam à quitação do valor do imóvel e que a escritura pública deve ser anulada por simulação.
Inicialmente, tem-se que "A pena de confissão, ante a ausência da autora à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa" (AgInt no AREsp n. 1.301.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 18/6/2020).
É dizer, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, podendo sucumbir perante as demais provas colhidas.
[...]
É justamente o caso dos autos, como se verá a seguir.
Muito embora argumente que os apelados/réus não adimpliram o preço do imóvel, extrai-se da escritura pública de compra e venda que o apelante/autor Joelso prestou declaração de que o valor já havia sido pago em moeda corrente, dando plena e geral quitação (evento 1, INF4):
(....) identificados documentalmente por mim, Bel. Mauricio Bianchini Mello, Escrivão de Paz, e de cuja identidade e capacidade para o ato dou fé, pelo Outorgante Vendedor me foi dito: (...) Que pelo preço certo e ajustado entre as partes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que dos outorgados compradores confessa e declara haver recebido em moeda corrente brasileira, de cujo preço lhes dá plena e geral quitação (...). (grifou-se)
Não bastasse, os apelantes/autores afirmaram categoricamente que a escritura pública foi simulada, pois não foi declarado o verdadeiro valor da compra e venda e a real forma de pagamento.
Ora, não pode agora a parte invocar a simulação de negócio jurídico por si mesma orquestrado para se beneficiar, pois a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.
Tal conduta configura flagrante violação à boa-fé objetiva, postulado basilar do ordenamento jurídico pátrio, de forma que a tese de nulidade do negócio jurídico deve ser repelida.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. A pena de confissão, ante a ausência da autora à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa.
4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência esbarra na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.301.711/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-6-2020, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 88.
Intimem-se.