Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0018934-40.2013.8.24.0023/SC
APELANTE: ALVARO CECCON DORNELES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494)
ADVOGADO(A): JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787)
ADVOGADO(A): ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077)
ADVOGADO(A): JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952)
ADVOGADO(A): LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679)
APELANTE: LUIZA MENDES DORNELES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494)
ADVOGADO(A): JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787)
ADVOGADO(A): ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077)
ADVOGADO(A): JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952)
ADVOGADO(A): LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679)
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906)
DESPACHO/DECISÃO
As partes agravantes ALVARO CECCON DORNELES e LUIZA MENDES DORNELES protocolaram petição em que requerem a desistência do agravo interno (evento 123, PEDRETPAUTA1).
É o relatório.
Verifico, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente recurso.
Preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. (Grifei).
Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, São Paulo, pg. 1.851).
A atual sistemática determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
No caso, as partes recorrentes expressamente desistiram do agravo interno, nos termos do art. 998, do CPC, que leciona: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam ainda:
Desistência do recuso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Comentários ao Código de Processo Civil. ed. RT. 2015, São Paulo, pg. 2020).
Desta forma, dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando na prejudicialidade ao procedimento recursal, cabe a esta Corte acolher a desistência manifestada.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 998 c/c 932, III, ambos do CPC, ACOLHO o pedido para HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA E NÃO CONHECER do agravo interno (evento 105, AGR_INT1), ordenando a respectiva retirada de pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.