Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300754-30.2015.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
EXECUTADO: MADEFORT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO FALIDO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830)
EXECUTADO: JOSE CARLOS CHABEREK
ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pleiteia a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de cartões de crédito dos executados (evento 291.1), com amparo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A análise de tal pretensão deve ser pautada pela transição do princípio da tipicidade para o da atipicidade dos meios executivos. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo na ADI 5941/DF, a aplicação de medidas atípicas exige rigorosa observância de balizas jurisprudenciais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (REsps 1.955.539-SP e 1.955.574-SP), fixou a seguinte tese:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. STJ. 2ª Seção. REsps 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).
No caso sub judice, o pedido de bloqueio de cartões de crédito não atende aos critérios de proporcionalidade e efetividade. Tal medida reveste-se de caráter meramente punitivo, visando apenas o constrangimento pessoal dos devedores sem apresentar uma relação direta de causalidade com a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, não existem nos autos indícios concretos de que os executados possuam patrimônio oculto ou que estejam adotando manobras fraudulentas para frustrar a execução; a mera ausência de bens encontrados em sistemas conveniados não autoriza, por si só, a imposição de restrições que atingem a dignidade e a vida cotidiana da parte sem proveito prático ao processo.
Portanto, por descumprir os requisitos cumulativos do Tema 1137/STJ, o indeferimento da medida é a medida que se impõe.
2. Voltem os autos à suspensão, conforme decisão de evento 277.1.