Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302447-62.2017.8.24.0125/SC
AUTOR: VALTER FRANCISCO PETERMANN
ADVOGADO(A): LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426)
AUTOR: ELISABET PETERMANN
ADVOGADO(A): LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426)
RÉU: CARLOS ALBERTO LORENZ
ADVOGADO(A): MARCELO IVAN TESTONI (OAB SC012558)
RÉU: FELDMAN INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE PREZOTO CASTELANO (OAB PR053249)
RÉU: JACKSON EDWARDS MEIRINHO
ADVOGADO(A): JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por Valter Francisco Petermann e Elisabet Petermann contra Carlos Alberto Lorenz, Altair da Silva Dias, Feldman Incorporadora Ltda., Jackson Edwards Meirinho, Jorge Luiz Valenga e João Geraldo Rodrigues, na qual a parte autora requer a declaração da existência e validade da relação jurídica decorrente de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2004, bem como o reconhecimento do domínio pleno sobre o apartamento nº 302 do Edifício Residencial Serra Mar, situado no bairro Meia Praia, em Itapema/SC.
Foi deferida a exclusão do polo passivo do réu Altair da Silva Dias (evento 88, DOC90).
Os autores requereram a exclusão dos réus Jorge Luis Valenga, João Geraldo Rodrigues e Jackson Edwards Meirinho do polo passivo e, ainda liminar de imissão na posse do imóvel (evento 179, DOC1).
A liminar foi indeferida, entretanto, em agravo de instrumento a medida foi concedida e, adiante, cumprida (evento 181, DOC1 e evento 283, DOC1).
A ré Feldman Incorporadora Ltda. apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese, as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva; b) não concordância com o aditamento da inicial; e c) incorreção do valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor atual de mercado do imóvel (evento 190, DOC1).
O réu Jorge Luiz Valenga, devidamente citado por edital, apresentou contestação por intermédio de curador especial, limitando-se à negativa geral (evento 302, DOC1).
O réu João Geraldo Rodrigues também foi citado por edital (evento 313, DOC1) e, antes da nomeação de curador especial, foi noticiado o seu óbito, tendo os autores requerido a exclusão deste do polo passivo (evento 335, DOC1)
O réu Carlos Alberto Lorenz, foi regularmente citado (evento 21, DOC29) e requereu sua intimação para apresentação de defesa após análise do pedido de exclusão de réus (evento 337, DOC2).
O réu Jackson Edwards Meirinho foi citado pessoalmente e apresentou contestação insurgindo-se à sua exclusão do polo passivo, à pretensão inicial, bem como indicou os motivos por não ter apresentado defesa oportunamente (evento 158, DOC149 e evento 346, DOC1).
Os autores apresentaram réplica (evento 354, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Preliminares suscitadas pela ré Feldman Incorporadora Ltda.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela ré Feldman Incorporadora Ltda., sustentou a demandada que não integrou o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelos autores, limitando-se a assumir obrigações relacionadas à regularização do empreendimento no âmbito da ação civil pública que tramitou nesta Comarca. A parte autora, em réplica, afirma que a presença da ré no polo passivo se justifica porque foi ela quem assumiu oficialmente a regularização do edifício, cobrou valores relacionados ao imóvel e praticou atos que evidenciam seu interesse jurídico direto na unidade objeto da lide.
Analisando a questão, verifica-se que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, de forma abstrata. No caso concreto, os autores atribuem à ré Feldman Incorporadora Ltda. condutas diretamente relacionadas ao imóvel objeto da demanda, inclusive cobrança de valores e atos de administração decorrentes da regularização do prédio, o que, em tese, justifica sua presença no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade material será apreciada oportunamente no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à alegação de impossibilidade de aditamento da petição inicial, a ré Feldman argumentou que não anuiu com o aditamento promovido pelos autores após a fase de contestação.
Examinando os autos, constata-se que os aditamentos realizados tiveram por objetivo ajustar o polo passivo e adequar os pedidos à evolução do próprio processo. Não houve inovação substancial capaz de alterar a estrutura fundamental da demanda ou de surpreender a parte ré, a qual teve plena oportunidade de se manifestar. Assim, afasto a preliminar, por inexistir violação ao art. 329 do CPC ou qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
No que concerne à impugnação ao valor da causa, razão assiste à ré, pois embora tenha sido atribuído à causa o valor negociado, a ação foi proposta 13 anos após o negócio ter sido entabulado. Assim, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual, no caso, decorre do reconhecimento judicial da validade do negócio jurídico celebrado e do domínio alegado, motivo por que o valor deve ser retificado, bem como as custas iniciais complementadas.
3. Exclusão do polo passivo do réu João Geraldo Rodrigues
Verifica-se dos autos que a empresa Predilare Construções e Incorporações Ltda., embora extinta por inaptidão, encontrava-se regularmente constituída à época dos fatos controvertidos. Consta do contrato social juntado aos autos que Carlos Alberto Lorenz integrava o quadro societário da referida empresa e exercia poderes de administração, circunstância que lhe conferia plena capacidade para representar a pessoa jurídica perante terceiros e para a prática dos atos negociais discutidos na presente demanda.
Nesse contexto, observa-se que Carlos Alberto Lorenz além de figurar como réu originário da ação participou do negócio jurídico apontado na petição inicial na condição de representante/anuente da Predilare.
Ademais, à época dos fatos, o réu João Geraldo Rodrigues já havia se retirado da sociedade (evento 1, DOC11). Além disso, não foi apontado como contratante, proprietário, possuidor ou beneficiário direto do imóvel objeto da demanda.
Diante desse quadro, mister se faz a exclusão do réu do polo passivo, sem prejuízo à regularidade da relação processual e ao pleno exercício do contraditório pelas partes remanescentes.
4. Requerimento de exclusão do polo passivo dos réus Jorge Luiz Valenga e Jackson Edwards Meirinho
Por outro lado, com relação ao réu Jackson Edwards Meirinho, por figurar como titular de contrato conflitante relativo ao mesmo imóvel, deve permanecer no polo passivo da lide.
Quanto ao réu Jorge Luiz Valenga, este já foi citado e ofereceu contestação por meio de curador especial (evento 250, DOC1 e evento 302, DOC1). Ademais, entendo que deve ser mantido no processo em virtude dos fundamentos e documentos constantes na defesa apresentada pelo réu Jackson Edwards Meirinho acerca da relação negocial mencionada nos autos (evento 346, DOC1). Além disso, não há prova da sua retirada formal da empresa Predilare antes dos negócios jurídicos de 2002/2004.
5. Prazo para defesa dos réus Carlos Alberto Lorenz e Jackson Edwards Meirinho
Com relação ao réu Carlos Alberto Lorenz, este foi citado para responder à ação, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (evento 13, DOC24 e evento 21, DOC29). Contudo, não houve conciliação em audiência e, no curso do processo, efetuado o aditamento da inicial, inclusive com decisão determinando nova de intimação para o réu contestar (evento 181, DOC1).
A despeito disso, não se verifica o cumprimento da determinação nos autos.
Ainda que assim não fosse, importante consignar que o processo encontrava-se pendente de análise sobre a necessiade de sucessão processual e estabilização da lide. Assim, diante da alteração do contexto subjetivo da demanda após a presente decisão, não há falar em revelia do réu, impondo-se a reabertura do prazo de resposta.
Por conseguinte, a situação se aplica também ao réu Jackson Edwards Meirinho, todavia, desnecessária abertura de prazo, pois já constante nos autos sua defesa.
6. Ante o exposto:
a) Intimem-se os autores para retificarem o valor da causa, nos termos do art. 292, IV, do CPC, no prazo de 15 dias, bem como recolherem as custas complementares, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (valor atualizado do imóvel).
b) Julgo extinto o processo sem análise do mérito com relação ao réu João Geraldo Rodrigues, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais.
c) Intime-se o réu Carlos Alberto Lorenz, por meio do procurador constituído para, no prazo de 15 dias oferecer contestação.
d) Após, intimem-se o autores para réplica.
e) Intimem-se.