Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: AMC TEXTIL LTDA.
RÉU: JORGE BIFF NETTO
RÉU: EMANUELLE FERREIRA DA COSTA BIFF
RÉU: JORGE BIFF FILHO
RÉU: IRACEMA INES CARNIEL BIFF
RÉU: MARIA EDILSA MAZON FAUST EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(S): AMC TEXTIL LTDA. ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): GUSTAVO LUIZ MULLER e VANESSA GONÇALVES, OAB SC032613 e SC014378 RÉU(S): JORGE BIFF NETTO, EMANUELLE FERREIRA DA COSTA BIFF, JORGE BIFF FILHO, IRACEMA INES CARNIEL BIFF e MARIA EDILSA MAZON FAUST Intimando(a)(s): MARIA EDILSA MAZON FAUST, CPF: 87528622915 PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por AMC TEXTIL LTDA. em desfavor de 2F COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI, JORGE BIFF NETTO, EMANUELLE FERREIRA DA COSTA BIFF, JORGE BIFF FILHO e IRACEMA INES CARNIEL BIFF, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.413,60 (seis mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), de juros moratórios (1% ao mês) a partir do vencimento da dívida. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se,
Edital 80 - Monitória Nº 0311989-55.2018.8.24.0033/SC intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se." PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.