Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300593-03.2019.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: M.V. COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA CABRAL TIBOLA (OAB SC055668)
ADVOGADO(A): ILEI KAISER FAVRETTO (OAB SC033619)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido objetivando a penhora de bem imóvel.
O executado já se encontra citado.
Passo a decidir.
O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula núm. 2.918 do CRI da Comarca de Seara, consistente num lote rural com área de 139.150m², situado no Bloco Santa Terezinha, da Colônio Rio Branco, em Linha Santa Terezinha, Seara.
A propriedade imobiliária foi comprovada mediante a apresentação da matrícula atualizada do bem.
Razão pela qual, DEFIRO a penhora do imóvel assinalado, mediante termo nos autos, consoante art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vale a presente decisão como termo de penhora.
Ressalto que o art. 799 da Lei Adjetiva prevê os deveres do exequente ao requerer a penhora de bens gravados com direitos reais:
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;
VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
Consigno que "a penhora cria para o credor uma preferência, tal como se implantasse “um direito real sobre os bens penhorados”, conferindo-lhe uma garantia pignoratícia equivalente ao penhor convencional ou legal, como “terceira espécie do direito de penhor” (de direito material), de cuja natureza participa, e cujos princípios informativos podem ser-lhe aplicados por analogia".
Assim, existindo eventual direito real ou penhora que recaia sobre o imóvel deverá o credor requerer a intimação dos terceiros interessados, sob as penas previstas nos arts. 804 e 903, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Consoante art. 840 do mesmo Diploma Processual, nomeio o executado como depositário deste patrimônio, uma vez que a nomeação de depositário judicial ad hoc não foi requerida pelo exequente e que o bem tem baixa probabilidade de vilipêndio.
Intime-se o executado acerca desta constrição, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contado à maneira do art. 841 e parágrafos seguintes do mesmo Diploma. Em mesma diligência, intime-se eventual cônjuge.
A penhora deverá ser averbada na matrícula do bem para fins de ciência absoluta de terceiros.
O executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora poderá requerer a substituição do bem, desde que comprovadas as hipóteses do art. 847 da Lei Adjetiva.
Desde já, expeça-se, igualmente, mandado de avaliação do imóvel objeto de penhora, intimando o devedor logo em seguida, assentando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Cumpridas as providências, intime-se o exequente para indicar a modalidade expropriatória objetivada e tornem os autos conclusos para demais determinações.
Intimem-se. Cumpra-se.