Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301656-05.2017.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
EXECUTADO: EDUIR MARCOS CUNHAQUE
ADVOGADO(A): FLAVIANA DA CONCEICAO MARQUETTI (OAB SC018830)
EXECUTADO: JEAN CARLOS BACCA
ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra MY DYGOR EMBALAGENS LTDA, EDUIR MARCOS CUNHAQUE e JEAN CARLOS BACCA, todos qualificados nos autos.
O executado JEAN CARLOS BACCA foi citado (evento 52).
Os executados MY DYGOR EMBALAGENS LTDA e EDUIR MARCOS CUNHAQUE foram citados por edital (evento 174), sendo-lhes nomeado curador especial (evento 180).
Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 185) e alegada a ocorrência de prescrição direta (evento 191). A parte exequente, por sua vez, impugnou os pedidos (evento 188 e 198).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que deve versar sobre matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que seu reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Assim, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (STJ, REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Sustenta a parte executada que a presente execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que se trata de renegociação de dívida. Tal argumento, adianto, não merece prosperar, pois a cédula de crédito bancário é hábil a suportar a ação de execução, independentemente da operação de crédito subjacente à sua emissão.
Aliás, a execução tem como fundamento cédula de crédito bancário devidamente formalizada pelas partes (evento 1, informação 5), que constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 10.931/04. Além do mais, os documentos apresentados, acompanhados da evolução do débito, são suficientes para demonstrar a integralidade dos encargos contratuais incidentes, estando a cédula devidamente assinada pela emitente e devedor, o que reforça sua natureza de título executivo extrajudicial.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CRITÉRIO DE CÁLCULO CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. (TJSC, Apelação n. 5010555-82.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Assim, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
2. Em atenção ao pedido dos executados MY DYGOR EMBALAGENS LTDA e EDUIR MARCOS CUNHAQUE, cumpre registrar que a concessão de Justiça Gratuita depende da demonstração das circunstâncias que justificam o benefício, sendo que, nestes autos, não há nenhum documento apto a demostrar essas circunstâncias, nem sequer a declaração de hipossuficiência financeira.
Ademais, ainda que se trate de situação processual em que a parte é defendida por curadora especial, tal fato, por si só, não implica na configuração dos requisitos para a concessão do benefício, até mesmo porque tal representação acontece não pela condição financeira, mas sim por ter sido citada por edital.
Neste sentido dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONHECER DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ANÁLISE DOS RECLAMOS POR ORA PREJUDICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL CONTRATO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018, SUBSTITUTIVA DA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. CASA BANCÁRIA DEMANDANTE, ENTRETANTO, QUE NÃO FOI INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DA ALUDIDA PROVIDÊNCIA. IMPERIOSA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação Cível n. 0032089-02.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
Assim, INDEFIRO o requerimento para concessão da benesse de Justiça Gratuita.
3. O prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal, contado a partir do vencimento do contrato, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
No presente caso, verifica-se que o vencimento da última parcela estava previsto para 20/08/2022 (evento 1, informação 5). Portanto, o decurso do prazo prescricional ocorreria em 20/08/2025. Contudo, nota-se que os executados MY DYGOR EMBALAGENS LTDA e EDUIR MARCOS CUNHAQUE foram devidamente citados em 27/06/2024 (evento 174).
Não há falar, assim, em prescrição direta, uma vez que, após o vencimento da obrigação, a parte executada foi devidamente citada no prazo de três anos imediatamente subsequente.
4. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5000592-96.2017.8.24.0008, que tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente (R$ 494.417,00, evento 76, anexo 3).
Os processos tramitam no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos.
5. Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Anote-se a restrição de crédito via SERASAJUD, em nome dos devedores e pelo último valor indicado pela parte exequente.
A inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, garantida a execução ou se o processo for extinto, independentemente de nova decisão (art. 782, § 4º, do CPC).
A baixa da restrição é de responsabilidade do credor.
6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1.º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º).