Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003973-15.2021.8.24.0189/SC
EXECUTADO: COMERCIAL JACUI LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada por Comercial Jacui Ltda em face de Município de Passo de Torres, em que o executado alegou a nulidade da citação editalícia (Ev. 82).
Instada, a parte exequente manifestou-se pelo seu indeferimento (Ev. 85).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que:
“o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, o qual estabelece os dois requisitos imprescindíveis ao cabimento do instituto:
Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". – grifei.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DAS EXECUTADAS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] PROVA INSUFICIENTE PARA DAR RESPALDO À EXCEÇÃO. FATOS QUE PRECISAM SER MELHOR ELUCIDADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. "O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610) (Agravo de Instrumento n. 4022327-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019)
Sabe-se que a modalidade da citação por edital se trata de medida excepcional, podendo ser utilizada após esgotados os meios necessários para a localização do réu (art. 256 do CPC).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que "Deve ser tentada a localização pessoal do réu de todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital" (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 481).
No caso dos autos, verifica-se que várias foram as tentativas de citação da parte executada (Ev. 5; Ev. 19; Ev. 24; Ev. 30), no entanto, sem êxito.
Por conta disso, este Juízo, anteriormente ao deferimento da citação por edital, viabilizou a busca por endereços da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Ev. 11).
Contudo, as tentativas de citação nos resultados apresentados na busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário restaram inexitosas, razão pela qual foi deferida a citação por edital (Ev. 37).
Sem maiores delongas, tem-se que, na hipótese dos autos, houve o esgotamento dos meios de localização do endereço da parte executada, o que viabilizou a citação por edital do executado, nos termos já fixados pelo eg. TJSC, in litteris:
ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELO ESGOTAMENTO DOS MEIOS, INCLUINDO A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E A CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEF DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. Providenciada a intimação da empresa executada por meio de oficial de justiça, como também por edital, não não há que se falar em nulidade da citação. (Apelação Cível n. 2015.089619-1, de Criciúma, Re. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, jul. em 28.03.2016).[grifou-se]
Logo, tem-se que a alegação de nulidade da citação editalícia não merece guarida.
Convém ressaltar que a parte executada não impugnou a existência da dívida, sua (i)legitimidade para figurar no polo passivo, a ocorrência de prescrição e/ou decadência, tampouco a validade das CDAs, o que equivale dizer que não houve impugnação às CDAs de Ev. 1, 2, não bastando, neste ponto, a negativa geral adotada pelo curador nomeado.
É que embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial nomeado ao réu revel, este não exclui a necessidade se serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte exequente.
Por todo o exposto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Ante o exposto:
I. Rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas processuais.
Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rejeição total da exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente nos autos da execução, até mesmo porque, na linha da jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade somente quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório", o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
II. Intimem-se.
III. Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado à parte embargante, em R$ 220,01, diante do ato isolado praticado neste processo, conforme da Resolução CM n. 05/2023 c/c art. 8º, § 3º, da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5 de 9 de abril de 2019, que é clara ao dispor que "os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução".
IV. Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, anexe a planilha atualizada do débito e pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono.