Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ALTAIR DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou a parte exequente pela utilização do sistema CAGED para a consulta de eventuais vínculos empregatícios da executada. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre lembrar que, de ordinário, pertence ao exequente o dever de localizar bens passíveis de expropriação e requerer as medidas executivas pertinentes ao Judiciário, lógica esta que apenas se inverte em hipóteses como as dos sistemas conveniados com este Poder, nas quais a pesquisa judicial se mostra sumamente prática e atende aos interesses da Justiça. A princípio, todavia, não é adequado que a unidade judiciária expeça ofícios para tal fim - atividade que oneraria em demasiado o cartório judicial, já detentor de um amplo leque de atribuições - sem alguma sorte de indício de que a diligência poderia render frutos. Ademais, quanto a referida consulta, esta tem o escopo em obter informações sobre admissões, desligamentos e transferência de empregados entre empresas, além de verificar detalhes sobre as empresas e a vida funcional de seus empregados e ex-empregados, como por exemplo, cargo ocupado na empresa, data de admissão e desligamento, salário contratual, número da CTPS e PIS, além de outras informações pessoais. Dispensando maior digressão, trata-se de sistema que não diz respeito aos autos e cujo objetivo não é buscar bens penhoráveis, especialmente pois a dívida executada não se reveste de caráter alimentar. Além disso, eventual vínculo empregatício existente já estaria abarcado pela consulta no sistema PrevJud, o qual restou infrutífero. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte exequente. 2. Diante da inércia do exequente em relação ao prosseguimento do feito e da não localização de bens penhoráveis, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando ciente o exequente que a suspensão ocorre por uma única vez, no prazo máximo sobredito. Independentemente de nova intimação do exequente, ultrapassado tal prazo sem a localização de bens do executado e/ou sem impulso processual, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado. Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. Intimem-se.