Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020868-88.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: SUPERMERCADO MIX LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA SAPELLI GROH (OAB SC040373)
APELANTE: SILVONEY FRANZEN (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA SAPELLI GROH (OAB SC040373)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL SAVIO COSTA (OAB SC017310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO MIX LTDA e SILVONEY FRANZEN com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ação monitória - INSURGÊNCIA DA PARTE demandada CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Encerramento das atividades empresariais DA PESSOA JURÍDICA - Insuficiência de prova quanto à inexistência de ACERVO PATRIMONIAL - Possibilidade de ativos remanescentes - IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em relação à justiça gratuita, ao argumento de que "o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento exclusivo em PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA de capacidade financeira, ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente, o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Sob esse prisma, insurgem-se os recorrentes contra terminativa que manteve o pronunciamento de indeferimento da gratuidade da justiça, argumentando em síntese, inobservância do contraditório, pois o juízo "a quo" não lhes concedeu oportunidade para comprovar a hipossuficiência verberada, em vulneração ao disposto no § 2º do art. 99 da Lex Instrumentalis. Sustentam ser imprescindível a intimação prévia, apoiando-se em precedentes do STJ e do TJSC, e alegam ter juntado documentação robusta, a qual revela a inconteste paralisação das atividades empresariais e a ausência de faturamento. Acrescentam enfrentar severa crise financeira, sem bens imóveis ou aplicações, possuindo apenas um veículo de valor ínfimo e gravado de alienação fiduciária, enquanto a pessoa física aufere renda modesta comprometida por pensão alimentícia, circunstâncias que inviabilizam o pagamento das custas. Invocam dispositivos constitucionais e a Súmula 481 do STJ para reforçar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica comprovadamente incapaz de suportar encargos, defendendo que a negativa esbarra no direito de acesso à Justiça e gera tratamento desigual.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão ora agravada, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Prevê a Lei Complementar:
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
E as Resoluções:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
[...]
§ 6º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais. [...]
Da análise do caderno processual, não se constata a comprovação da alegada hipossuficiência.
No caso vertente, o juízo "a quo", ao examinar a postulação do acesso gracioso, identificou fundadas razões para desacreditar na hipossuficiência ventilada. O sentenciante, em decisão devidamente fundamentada, apontou lacunas probatórias peculiares: a ausência de elucidação satisfatória sobre os rendimentos familiares, a não apresentação de extratos bancários abrangentes e a falta da declaração de imposto de renda. A carência documental impede, na linha de raciocínio do Togado singular, validar a precariedade financeira verberada pelos litigantes.
E o fez com acerto.
Na origem, limitaram-se os recorrentes a apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social da pessoa física, indicando rendimento mensal de R$ 3.300,00 (45.7), e extrato bancário com saldo negativo (evento 45, DOC15-16, 1G). De certo que a documentação revela-se minguada, pois o único extrato acoberta o fluxo financeiro mensal, quer dizer, a existência de outras fontes de renda ou a real movimentação patrimonial do embargante SILVONEY FRANZEN. O argumento da isenção do imposto de renda, por sua vez, desacompanhado da respectiva declaração ou de outro documento oficial, é frágil, portanto, a corroborar a tese hasteada.
Desse modo, a inércia de Silvoney em atender de modo completo e satisfatório o comando judicial de evento 54 - 1G é determinante para o indeferimento da vindicada gratuidade da justiça. Uma vez oportunizada a demonstração cabal da ausência de recursos financeiros e, tendo a parte interessada quedado inerte, não pode agora, em grau recursal e desprovido de elemento probatório inovador, pretender a reforma do decisório alicerçada em omissão pretérita. A recalcitrância no cumprimento da diligência atrai o ônus de sua desídia, tornando inviável o acolhimento da benesse.
Quanto à pessoa jurídica, ampara sua pretensão em balancetes, livros-caixa e extratos bancários, além do argumentado encerramento de suas atividades. Tal como ocorreu com o recorrente pessoa física, a documentação antes arregimentada já foi submetida ao crivo do juízo singular e considerada raquítica.
O simples encerramento das atividades operacionais, por si só, não comprova a inexistência de patrimônio ou iliquidez para saldar as despesas do processo, notadamente porque a sociedade empresária, mesmo inativa, pode ainda ostentar ativos (imóveis, veículos, direitos creditícios) aptos a serem convertidos em pecúnia.
Exige-se, assim, a comprovação de estado de insolvência tal que seja capaz de comprometer a própria razão de ser da pessoa jurídica. E "in casu", os documentos vertidos nos autos não alcançam essa envergadura.
Ao não suplementar o acervo documental na fase recursal, a pessoa jurídica falha em se desincumbir do ônus imposto pela Súmula 481 da Corte da Cidadania, a qual foi positivada na novel "lex processualis".
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa senda:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE, SUBSCRITO POR CURADOR ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - "DECISUM" MANTIDO NO PONTO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc. Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na espécie, infere-se que a ré deixou de colacionar documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica. Além disso, a nomeação de curador especial, após citação editalícia, por si só, não demonstra a insuficiência financeira da demandada. Assim, ausente prova apta à demonstração da incapacidade econômico-financeira da parte acionada, a manutenção da decisão de indeferimento é medida impositiva. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE SANTA CATARINA - ELEVAÇÃO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - INSURGÊNCIA PROVIDA NA ESPÉCIE. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente ou de réu que, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado, segundo tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, considerando que a referida tabela da seccional de Santa Catarina norteia a respectiva pretensão laboral, sobeja majorado a verba honorária assistencial, pelo rito ordinário, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 0016545-30.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019).
Diante, pois, do quadro probatório apresentado pelos recorrentes, a conclusão aqui alcançada se amolda às ponderações já listadas em primeira instância, portanto, a denegação da gratuidade da justiça aos recorrentes é medida impositiva.
De mais a mais, inobstante tenha o magistrado "a quo", em 16/8/2024 deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante (evento 4 - autos n.º 5077848-21.2024.8.24.0930) e ratificado o comando pela sentença proferida no evento 19 - 1G, não houve trânsito em julgado do referido "decisum", razão pela qual a sentença combatida, prolatada em 19/5/2025 (evento 62 - autos n.º 5020868-88.2023.8.24.0930), não viola a coisa julgada.
Importante salientar que a concessão da justiça gratuita não gera direito adquirido absoluto e pode ser revogável, pois depende da manutenção da condição econômica que justificou o benefício. Na situação dos autos, houve revogação tácita do benefício preteritamente concedido, medida legítima, dada a atribuição do magistrado de zelar pela correta aplicação da lei e evitar abusos.
Com tais considerações, merece confirmação o "decisum" hostilizado quanto ao indeferimento da benesse.
A respeito do prequestionamento, sublinha-se que, nos termos dos art. 927, § 1º, c/c art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 23/6/2016 e Apelação n. 0308498-85.2018.8.24.0018, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 2/10/2025).
Ademais, registre-se que a presente decisão aborda clara e explicitamente a tese ventilada no reclamo, de acordo com o acervo probatório dos presentes autos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório nas Cortes Superior e Suprema, se assim desejar a parte descontente.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.