Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008446-43.2019.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
EXECUTADO: JULIANA LINHARES
ADVOGADO(A): CAMILA HOFFMANN (OAB SC023166)
EXECUTADO: ADRIANO NEUNHAUS
ADVOGADO(A): CAMILA HOFFMANN (OAB SC023166)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JULIANA LINHARES e ADRIANO NEUNHAUS.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 65).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução (ev(s). 69).
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ev(s). 39) foi arrestada a motocicleta Honda Biz 110i. 109 CC, Ano/modelo: 2017/2018, Cor Branca. Gasolina, Renavam 1140945316, 10.639 km, Valor Fipe/março 2022 R$10.431,00.
Pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ev(s). 90) foi removida a motocicleta, a qual foi depositada em mãos de Marcelo Calderan.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 94) requereu(ram): 1) a licitação pública do(s) bem(ns) penhorado(s) ao(à)(s) ev(s). 39; 2) indicou leiloeiro.
Na decisão ao ev. 98, foi determinada a licitação pública do(s) bem(ns) ao(à)(s) ev(s). 94.
O(a) leiloeiro(a) informou a arrematação do bem (ev. 123).
No ato ordinatório ao ev. 127, foi intimado o(a) leiloeiro(a) para comprovar o depósito judicial do produto da arrematação.
O(a) leiloeiro(a) informou (ev. 130) que reiterou contato com o arrematante para reforçar os termos assumidos perante licitação pública (judicial) no atinente à quitação da guia judicial.
Ao ev. 132, foi certificado que "nada obstante a arrematação do bem levado à leilão (vide evento 123), até o presente momento não aportou aos autos o produto da arrematação".
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 134, foi(ram) decretada a resolução da arrematação ao ev. 123 por culpa do(a) arrematante Felipe do Nascimento e condenado o arrematante ao pagamento da remuneração do(a) leiloeiro(a) no importe de 05% do valor da arrematação, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data da arrematação.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 137) requereu(ram) a designação de novas datas para a licitação pública do(s) bem(ns) penhorado(s) ao(à)(s) ev(s). 39.
O(a) Leiloeiro(a) (ev(s). 150) informou a quitação da sua remuneração pelo arrematante.
Na decisão ao ev. 156, foi determinada a licitação pública do(s) bem(ns) penhorado(s) ao(à)(s) ev(s). 39.
Ao ev. 183, o bem foi arrematado.
A parte exequente (ev(s). 213) apresentou demonstrativo atualizado do crédito no importe de R$27.691,45 e requereu a constrição de ativos financeiros.
Aos evs. 217-218, foi juntado extrato do SISBAJUD.
A parte executada (ev(s). 228) alegou que houve constrição de valores provenientes de atividade com microempresa individual e indispensáveis à subsistência. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ao ev. 229, foi certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade.
A parte exequente (ev(s). 233) requereu: 1) a manutenção da constrição; 2) a busca de bens por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Ao ev. 235, foi juntado extrato do RENAJUD com inclusão de restrição sobre dois veículos.
Aos evs. 236-237, foi juntado extrato do INFOJUD.
DECIDO.
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC. IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do CPC/1973 e art. 833, inc. IV, do CPC/2015). Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016. Sem grifo).
Neste caso:
1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 229);
2) o processo tramita há 07 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação;
3) a dívida perfazia R$27.691,45, em 05-11-2025 (ev(s). 213);
4) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação;
5) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único);
6) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento;
7) em relação ao executado Adriano Neuhaus, houve bloqueio de R$1.432,18 em 09-02-2026, na conta junto ao Banco Inter (ev(s). 217, doc(s). 01, pg(s). 03);
8) em relação à executada Juliana Linhares, houve bloqueio da seguinte monta: a) R$45,01 em diversas contas em 09-02-2026 (ev(s). 218, doc(s). 01, pg(s). 03-08); b) R$500,00, na conta junto à Shopee em 11-02-2026 (ev(s). 218, doc(s). 01, pg(s). 11); c) R$26,03, na conta junto ao Banrisul em 19-02-2026 (ev(s). 218, doc(s). 01, pg(s). 24); d) R$1.145,31, na conta junto ao Banrisul em 06-03-2026 (ev(s). 218, doc(s). 01, pg(s). 46);
9) em 06-02-2026, o executado Adriano Neuhaus recebeu salário no importe de R$2.156,15 na conta junto ao Banco Inter (ev(s). 228, doc(s). 07, pg(s). 02) e parte desse valor foi constrita três dias depois;
10) a executada Juliana Linhares é microempresária individual no ramo de motorista de aplicativo (ev(s). 228, doc(s). 06) e não apresentou(aram) qualquer documento apto a demonstrar a origem e a natureza da verba constrita ou a vinculação dos valores constritos ao seu trabalho;
11) se "os valores que recebem pelas atividades laborais são utilizados para pagamento de suas despesas diárias (Luz, Agua, Alimento, Internet, Aluguel, condomínio) e para seu sustento e do filho do casal e da filha do executado Adriano" (ev(s). 228, doc(s). 01, pg(s). 02), então tais valores também devem ser destinados para pagamento da dívida decorrente deste processo cujo inadimplemento perdura por quase uma década;
12) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado;
13) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido;
14) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça;
15) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, para atender à legítima prerrogativa do(a)(s) exequente(s) sem negligenciar as necessidades do(a)(s) executado(a)(s), a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda que 70% dos valores constritos sejam liberados e os outros 30% sejam destinados à amortização da obrigação.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO em parte o pedido ao(à)(s) ev(s). 228, e DETERMINO que 70% dos valores constritos sejam liberados e os outros 30% sejam destinados à amortização da obrigação;
2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente e executados oportunamente, se necessário.
Intime(m)-se.