Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041325-78.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens.
Vale dizer, as tentativas de busca de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
Ato contínuo, sabe-se que diversos sistemas não necessitam de intervenção judicial para serem pesquisados, a saber:
- CENSEC
CNJ – Pedido de Providências nº 0003263-30.2024.2.00.0000
https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura
- CRCJUD
CNJ – Provimento nº 46/2015, art. 13, caput
CNCGJ – Provimento nº 11/2013, arts. 8º e 9º, caput
- SERPJUD
https://serp.registros.org.br/
- SREI
https://serp.registros.org.br/
https://ridigital.org.br/
https://www.registrodeimoveis.org.br/
https://central.centralrisc.com.br/auth/login
Outros, ainda, não possuem convênio com o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC):
- NAVEJUD
- SIMBA
- CRIPTOJUD
Há sistemas, ademais, que não se destinam à consulta de bens penhoráveis:
- CCS – sistema destinado à investigação criminal;
- CNIB – conforme Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade exclusiva o cadastramento de ordens judiciais.
Na hipótese, a parte exequente não demonstrou que a busca de bens pelos sistemas auxiliares da justiça é necessária, seja pela impossibilidade de conseguir, por meio próprio, encontrar bens passíveis de constrição, seja razão pela probabilidade de êxito da medida (v.g. solvabilidade do patrimônio do devedor), razão pela qual o requerimento deve ser indeferido, evitando que as diligências se tornem eternas ou abusivas.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro que a consulta aos sistemas listados na fundamentação seja realizada pelo PJSC (CENSEC, CRCJUD, SERPJUD, SREI, NAVEJUD, SIMBA, CRIPTOJUD, CCS e/ou CNIB).
2) Após recolhimento das custas de diligência, expeçam-se mandados nos novos endereços informados na petição do evento 143.1.
3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
4) Decorrido in albis, arquivem-se ao aguardo de impulso efetivo da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).