Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0058293-31.2012.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO TRAJANO SHOPPING
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente foi advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada.
Friso que nesse ínterim, o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão.
2. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir.
Por organização processual o Cartório arquivará o processo.
3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC).
4. Ainda, cumpre reforçar que a suspensão do processo prevista no art. 921, § 4º, segunda parte, do CPC, é admitida apenas uma única vez.
Desse modo, caso o processo já tenha sido suspenso com base nesse fundamento, deverá ser feito apenas o arquivamento (art. 921, III, § 2º, do CPC).
É oportuno destacar ainda que, se esse for o caso: i) o prazo da prescrição intercorrente está em curso; e ii) o quantum do prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão originária (art. 206-A do CC).
5. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.