Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301739-22.2018.8.24.0078/SC AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA INACIO
ADVOGADO(A): KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
RÉU: NELSOMAR DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELDER TISCOSKI (OAB SC041042)
SENTENÇA
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luiz da Silva Inácio em face de Danieli da Silva Leodato e Nelsomar de Souza e, por conseguinte: a) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 814,75, (oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), correspondente às despesas médicas e de tratamento devidamente comprovadas nos autos, corrigido com juros calculados pela taxa SELIC, desde cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ. b) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da inutilização da bicicleta, com juros calculados pela taxa SELIC, desde a data do acidente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ. c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros moratórios simples calculados pela variação da Taxa Selic, com dedução do IPCA, da data do acidente até a data anterior ao arbitramento. A partir da data do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e TEMA 1368 do STJ. d) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 713,81 (setecentos e treze reais e oitenta e um centavos) (50% de R$ 1.427,62), inclusive com 13º salário, desde a data do sinistro (dezembro de 2017), momento em que o autor deixou de exercer atividade laborativa, devendo ser paga de forma continuada até a expectativa de vida do autor, conforme os parâmetros oficiais divulgados pelo IBGE vigentes à época do evento danoso, ou estender-se até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro. O reajuste das parcelas vincendas deve se dar de acordo com a da categoria a que o demandante estava vinculado. Já as parcelas vencidas devem ser corrigidas pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ. e) Nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, DETERMINO que os réus constituam capital cuja renda assegure o pagamento da pensão ora fixada, ou prestem caução idônea, a ser implementada em fase de cumprimento de sentença; Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, pro rata, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao réu beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.