Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0907939-16.2018.8.24.0039/SC
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DUARTE (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423)
INTERESSADO: FAVARETO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO MAURÍCIO SAUGO
INTERESSADO: LUANA TALITA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEANDRO MAURÍCIO SAUGO
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do agravo de instrumento interposto 5023726-64.2026.8.24.0000:
[...] De igual modo, a probabilidade do direito alegado também não se apresenta com a consistência necessária à concessão da medida de urgência.
Os Lotes n. 3, 4 e 5 da Quadra A já foram submetidos a leilão e tiveram a arrematação desfeita justamente em razão da ocupação consolidada de terceiro – que reside no imóvel há mais de trinta anos e ajuizou ação possessória e de usucapião – o qual, à época da penhora, sequer foi intimado da constrição que recaía sobre o bem em que residia. Esse histórico evidencia que a reinstauração da penhora sobre os referidos lotes, enquanto não solucionada a controvérsia possessória, tende a reproduzir o mesmo impasse prático, sem assegurar resultado útil à execução.
Ressalta-se, ainda, que o próprio herdeiro do espólio executado indicou o Lote n. 01 da Quadra B para avaliação no evento 42 da origem. A execução prossegue hoje exatamente sobre esse bem, com leilão regularmente designado. O agravante não pode, com coerência, invocar urgência ou risco de lesão grave decorrente de ato executivo que recai sobre imóvel por ele mesmo apontado como integrante do patrimônio executável.
Quanto ao pedido subsidiário de direcionamento do produto do eventual leilão dos Lotes 3, 4 e 5 à quitação dos débitos a eles vinculados, trata-se de matéria que pode ser apreciada oportunamente, sem caráter de urgência que justifique deliberação neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência.
Dê-se ciência ao agravante.
Comunique-se o juízo a quo.
O § 1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador a quo, realizar o juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo no agravo, prossegue-se o feito.
A decisão evento 277, DESPADEC1 já restou cumprida, conforme alvarás expedidos eventos 309/314.
Após, INTIME-SE a Fazenda para dar seguimento em 30 dias, sob pena de suspensão/arquivamento pelo art. 40 LEF