Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5005751-85.2023.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: HELOISA DA COSTA SUMAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANALICE GEUDA (OAB SC055538)
EXEQUENTE: LEATRICI CARMELLI DA COSTA (Pais)
ADVOGADO(A): ANALICE GEUDA (OAB SC055538)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da entabulação do acordo de evento 131, em que pese ainda não realizada a audiência de custódia, não se afigura razoável, em uma perspectiva teleológica do instituto, a manutenção do decreto prisional até a ocorrência do ato, porquanto é cediço que "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão" (art. 528, § 6º, do CPC).
Ademais, é consabido que a ratio essendi da norma encerra mecanismo indireto de constrição do devedor, visto que a "prisão civil não é meio de execução, mas apenas de coação" ao pagamento da dívida (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 622).
A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE QUE, APÓS A SEGREGAÇÃO, EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. NEGATIVA ILEGAL DE SOLTURA. LIMINAR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Após o recolhimento ao cárcere do devedor de alimentos, o pagamento do valor das prestações que ensejaram o decreto prisional implica imediata expedição do alvará de soltura. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4034974-25.2018.8.24.0000, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019).
Outrossim, como houve o pagamento do débito alimentar antes da realização da audiência de custódia, poderá o conduzido ora posto em liberdade dirigir-se ao IGP para a realização de exame de corpo de delito, servindo este Termo como requisição, devendo ser providenciado pelo órgão o pronto encaminhamento do laudo tanto a este juízo quando à Promotoria responsável pelo controle externo da atividade policial, para as providências cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de soltura do executado MICHEL AVILA SUMAR, CPF: 05224743907, para registro junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).
Comunique-se a Penitenciária de Florianópolis, com urgência.
2. No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
3. Na sequência, tornem conclusos.