Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001836-41.2022.8.24.0087/SC
EXEQUENTE: COMERCIAL CACIATORI LTDA
ADVOGADO(A): VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872)
ADVOGADO(A): ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por COMERCIAL CACIATORI LTDA contra JHONATAN BERNARDO DA SILVA, no qual a parte executada, regularmente citada, não adimpliu o débito nem indicou bens passíveis de penhora ou aptos à satisfação do crédito.
Esgotadas diversas medidas executivas sem êxito, requereu a parte exequente a penhora sobre o benefício previdenciário do executado inadimplente.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e auxílios de qualquer natureza, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
A regra, contudo, não é absoluta. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservados o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento paradigmático:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifo nosso)
Colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024 - grifo nosso).
A aferição do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana deve necessariamente ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto, não comportando parametrização prévia e abstrata.
Revendo o posicionamento até então adotado pelo Juízo da Comarca de Lauro Müller, e procedendo à análise das particularidades dos autos, constato que, embora a parte executada aufira renda mensal inferior a três salários-mínimos, não se identificam condições específicas capazes de comprometer seu mínimo existencial ou o sustento de sua família em grau a obstar a constrição parcial.
Considerando a renda total declarada (R$ 1.945,44 - evento 214.2), reputo razoável, a fim de assegurar a subsistência digna do executado e de sua entidade familiar, a penhora mensal no percentual de 10% sobre seus rendimentos líquidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora e determino a expedição imediata de ofício ao empregador/órgão previdenciário para desconto e repasse mensal do importe de 10% do valor percebido, diretamente à conta bancária indicada pela parte exequente.
Caso os dados bancários da exequente ainda não constem dos autos, intime-se a parte exequente para que os apresente no prazo de 5 (cinco) dias, após o que se expedirá o referido ofício.
Cumprida a diligência, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando, desde logo, se reputa a penhora mensal suficiente à satisfação integral do crédito ou se pretende formular outros requerimentos, caso em que deverá fazê-lo na mesma oportunidade.
Sobrevindo manifestação pela suficiência da medida constritiva, venham os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do feito.
Intimem-se.