Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304147-20.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: KOMPORT COMERCIAL IMPORTADORA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requer, através da presente ação de cobrança, a condenação da parte ré na obrigação de pagar R$ 78.629,74 (setenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), por ter realizado contrato de prestação de serviços de importação sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros". Acontece que a requerida apenas realizou o pagamento parcial das mercadorias recebidas, permanecendo inadimplente no valor que pleiteia indenização. Apesar das tentativas de resolução extrajudicial, não teve êxito, razão que motivou o ajuizamento da ação, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial (ev. 1.2).
A parte ré, citada por edital, apresentou contestação com negativa geral, em virtude de prerrogativa da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (ev. 234.1). Após isso, a parte autora se manifestou novamente, reiterando os termos da inicial (ev. 238.1).
Passo à fase de organização e saneamento, observando as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Não há questões processuais pendentes.
3. No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, da análise da Inicial, Contestação, e documentos juntados pelas Partes, tem-se que os pontos controvertidos da demanda são os seguintes: a) quais mercadorias importadas pela requerida foram pagas e quais não; b) qual o valor das mercadorias importadas pela requerida que não foram pagos.
A respeito, são admitidos como meios de provas todos aqueles previstos nos arts. 369 a 484 do CPC e que sejam hábeis a comprovar a questão de fato controvertida.
4. Quanto ao ônus probatório, deve ser observado o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao Autor comprovar os fatos que alega e ao Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
5. Por fim, em relação à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a solução passa pela análise do inadimplemento contratual da requerida e consequente dever de indenizar.
6. Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável.
7. INTIMEM-SE AS PARTES para que no prazo comum de 15 (quinze) dias ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos e o que foi dito nesta decisão sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória.
8. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC.
9. Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.