Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para o fim de, rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), condenar as requeridas JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES, solidariamente, a pagar o valor de R$ 1.060,74 (um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor de POSTO PILAO LTDA, corrigido e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a partir da data da interpelação extrajudicial (Evento 1, NOT23), a saber: 03/10/2017. Condeno os réus JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 do CPC. Diante da ausência de provas da hipossuficiência alegada,
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença (CPC, art. 701, §9º), intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSIANE NUNES SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para o fim de, rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), condenar as requeridas JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES, solidariamente, a pagar o valor de R$ 1.060,74 (um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor de POSTO PILAO LTDA, corrigido e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a partir da data da interpelação extrajudicial (Evento 1, NOT23), a saber: 03/10/2017. Condeno os réus JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 do CPC. Diante da ausência de provas da hipossuficiência alegada,
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença (CPC, art. 701, §9º), intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para o fim de, rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), condenar as requeridas JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES, solidariamente, a pagar o valor de R$ 1.060,74 (um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor de POSTO PILAO LTDA, corrigido e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a partir da data da interpelação extrajudicial (Evento 1, NOT23), a saber: 03/10/2017. Condeno os réus JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 do CPC. Diante da ausência de provas da hipossuficiência alegada,
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença (CPC, art. 701, §9º), intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSIANE NUNES SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para o fim de, rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), condenar as requeridas JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES, solidariamente, a pagar o valor de R$ 1.060,74 (um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor de POSTO PILAO LTDA, corrigido e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a partir da data da interpelação extrajudicial (Evento 1, NOT23), a saber: 03/10/2017. Condeno os réus JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS e JOSIANE NUNES ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 do CPC. Diante da ausência de provas da hipossuficiência alegada,
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença (CPC, art. 701, §9º), intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:12
Expedida/certificada
04/07/2024, 18:12
Expedida/certificada
04/07/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:09
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS DESPACHO/DECISÃO Diante da prolação da sentença do Evento 115, que analisou a contestação ofertada pelo Curador especial, tenho que o princípio do contraditório e o art. 72 do CPC foram atendidos. Assim, julgado o feito, não se afigura necessária a nomeação de novo Curador para atuar na demanda. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JOSIANE NUNES DESPACHO/DECISÃO Diante da prolação da sentença do Evento 115, que analisou a contestação ofertada pelo Curador especial, tenho que o princípio do contraditório e o art. 72 do CPC foram atendidos. Assim, julgado o feito, não se afigura necessária a nomeação de novo Curador para atuar na demanda. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC
08/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:53
Expedida/certificada
07/05/2024, 18:53
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2024, 15:44
Outras Decisões
17/04/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:11
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Expedida/Certificada
07/12/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:13
Expedida/certificada
30/11/2023, 20:08
Expedida/certificada
30/11/2023, 20:08
Expedida/certificada
30/11/2023, 20:08
Procedência
30/11/2023, 20:07
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:13
Confirmada
12/03/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:43
Expedida/certificada
20/02/2023, 09:58
Documento (Edital)
03/01/2023, 03:00
Documento (Edital)
12/12/2022, 03:00
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: POSTO PILAO LTDA
RÉU: JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS
RÉU: JOSIANE NUNES EDITAL Nº 310035759322 JUIZ DO PROCESSO: Quitéria Tamanini Vieira Peres - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOSIANE NUNES SERVICOS EM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS (CNPJ: 24.430.949/0001-90) e JOSIANE NUNES (CPF: 046.585.949-60), endereço: Rua Aurea Cardoso Mondini, 72 - Bom Jesus - 89520000 - Curitibanos (Residencial), Rua Anna Debatin, 44 - Fortaleza Alta - 89058005 - Blumenau (Residencial), Rua Osmar Gaya, 188, (ao lado do n° 202) - Meia Praia - 88372001 - Navegantes (Residencial), Antonio Ribas de Macedo, 433 - Bom Jesus - 89520000 (Comercial) Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 1.060,74. Data do Cálculo: 05/07/2019. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5001182-05.2019.8.24.0008/SC